TJDFT - 0701283-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2025 08:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:42
Outras decisões
-
05/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA CABRAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES RIOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:16
Outras decisões
-
28/05/2024 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES RIOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701283-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CABRAL REQUERIDO: THIAGO GUIMARAES RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) entranhar a sentença que homologa o acordo de ID 185357111; b) esclarecer se, no cumprimento de sentença de nº 0704811-17.2019.8.07.0004, o acordo foi homologado antes do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Caso tenha sido homologado após, discorrer sua pretensão levando em consideração eventual cobrança dos honorários de 10% relativo a fase do cumprimento de sentença; c) ponderar sobre o interesse na ação de exigir contas, visto que possui um contrato de prestação de serviços, o cumprimento de sentença continha valor líquido e o acordo discrimina exatamente o valor que foi repassado ao requerido.
Nesse sentido discorreu: " Retirando os honorários sucumbenciais que o demandado tinha direito, 8% do valor depositado pela então executada nos autos do cumprimento de sentença 0704811-17.2019.8.07.0004, que foi R$ 320.000,00, a autora teria direito de receber R$ 294.400,00, sendo que, desse valor deveria incidir os honorários contratuais, que era de 10%, e totalizava R$ 29.440,00, ou seja, a autora deveria ter recebido o valor de R$ 264.960,00, e a parte do advogado recorrido seria o total de R$ 55.040,00.
Portanto, o demandado recebeu R$ 20.960,00 a mais do que tinha direito, valor esse que deveria ter sido acrescido ao valor que efetivamente recebeu, que foi de R$ 244.000,00." A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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