TJDFT - 0705196-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MULTI COMERCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 185700290, dos autos de origem) nos autos da ação de interdito proibitório, nº 0700858-27.2024.8.07.0018, proposta em face do DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), no seguinte sentido: (...) Do que se compreende da narração dos fatos, a empresa autora violou embargo administrativo de obra, o que, em tese, é mais que mero ilícito civil, configurando crime, que é fato ilícito por natureza.
Postula, pois, a convalidação judicial de ato aparentemente criminoso.
A alegação de que a obra ilegal é "passível de regularização" só conduz a uma certeza: a de que a obra é "irregular", pela óbvia razão de que só se regulariza aquilo que está irregular.
Outra obviedade é considerar que "irregular", no caso, é mero eufemismo para "ilegal".
Não compete ao Judiciário convalidar ou fomentar ilegalidades patentes, pois a função jurisdicional é exatamente oposta, ou seja, a de fazer concretizar a lei.
A alegação de que a infração constatada não existe contraria a presunção de veracidade e legalidade do ato adminstrativo, sendo também deveras inverossímil, na medida em que a empresa fora autuada por mais de uma vez.
Portanto, não há plausibilidade jurídica na pretensão posta, a amparar a concessão de liminar.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a concessão de liminar vulneraria a autoridade de ato administrativo aparentemente regular, o prestígio do Judiciário (por fomentar ilicitudes), consolidaria a nítida violação à ordem jurídica urbanística e possibilitaria a possível extensão de prejuízos a terceiros que eventualmente venham a adquirir unidades na edificação erguida em violação da lei.
A urgência, no caso, diz respeito à necessidade de demolição da obra ilegal, o que deve ser providenciado pela Administração, com a possibilidade de exigência de ressarcimento posterior, eis que afigura-se improvável que o infrator se disponha a cumprir a obrigação espontaneamente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público. (...) Em suas razões recursais (ID 55730120), o agravante/autor sustenta, em síntese, que se trata de autos de infração lavrado pelos agentes de fiscalização do DF LEGAL, sob o argumento de existirem pontuais descumprimentos das normas de Urbanização do Distrito Federal e que, em suma, a autoridade lavrou o auto de infração nº F – 03212 – 578129 – OEU, sob o argumento de ter ocorrido descumprimento do embargo da obra sob o nº D119269 – OEU.
Alega que, diante disso, o Distrito Federal aplicou a penalidade, em dobro, conforme consta no auto D 119272 – OEU, no valor compreendido de R$ 33.784,92 (trinta e três mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo, assim, lavrado o auto de infração F-0168-577646-OEU (causa de pedir da presente demanda), no qual foi determinada a demolição da obra edificada, sob o equivocado argumento de que houve a edificação de 100% (cem por cento) do lote, de que houve o descumprimento do Embargo D119272 e que, por fim, a referida edificação não seria passível de regularização.
Argumenta que a referida conclusão exarada é fatalmente ilegal por três motivos: 1) a obra é passível de regularização – o que afasta de imediato a determinação de demolição; 2) a metragem apresentada é incompatível com o que os próprios laudos atestam; e 3) já há processo de regularização da edificação em aberto.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, inaudita altera pars, para determinar a suspensão de atos demolitórios até que sobrevenha decisão definitiva no processo de origem e, no mérito, seja provido o presente recurso para, confirmando-se a tutela recursal ora pleiteada, que a administração se deixe de realizar qualquer ato demolitório até o julgamento definitivo da ação de origem.
Preparo (ID 55760105). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão de atos demolitórios até que sobrevenha decisão definitiva no processo de origem.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
19/02/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 23:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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