TJDFT - 0701177-07.2024.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIANO CARDOSO DE MELO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.011,92, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente CASSIANO CARDOSO DE MELO - CPF: *23.***.*87-70, para conta de titularidade do(a) advogado(a) LUÍS ANTÔNIO OLIVEIRA BARROS, CPF: *77.***.*98-33, no BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 3026, CONTA: 75666 - 0, observados os poderes outorgados sob ID 210577872, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
01/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701177-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO CARDOSO DE MELO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Verifico que o advogado LUÍS ANTÔNIO OLIVEIRA BARROS, OAB/BA 79.289, não tem poderes para representar a parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para regularizar a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIANO CARDOSO DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701177-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO CARDOSO DE MELO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Consoante decisão de ID 205261166, "intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito." BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:09:35. -
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701177-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO CARDOSO DE MELO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.017,52.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CASSIANO CARDOSO DE MELO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., quanto à obrigação de pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de 03/05/2024, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença (22/05/2024).
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.017,52, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 02:19
Outras decisões
-
24/07/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:04
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CASSIANO CARDOSO DE MELO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:30
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CASSIANO CARDOSO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701177-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANO CARDOSO DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe o autor, como prova de boa-fé, o horário de chegada do voo ao destino final, apontando o efetivo atraso ocorrido.
Prazo: 5 dias.
Informe, ainda, no mesmo prazo, se estava sozinho ou acompanhado para verificação de necessidade, ou não de eventual reunião de processos.
Após, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC, em prosseguimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Deferido o pedido de CASSIANO CARDOSO DE MELO - CPF: *23.***.*87-70 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701177-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIANO CARDOSO DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio na Asa Norte (RA I, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
A parte requerida, por sua vez, está domiciliada no Rio de Janeiro.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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