TJDFT - 0750612-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BORDUNI em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750612-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODRIGO NUNES BORDUNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, no que tange aos honorários advocatícios, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) formule o pedido de cumprimento coercitivo do julgado, observando, obrigatoriamente, o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil; b) comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, exigíveis para fase satisfativa, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Int.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 14:06
Processo Desarquivado
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BORDUNI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750612-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODRIGO NUNES BORDUNI REQUERIDO: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada da prova, movido por RODRIGO NUNES BORDUNI em desfavor de HEALTH CENTER LAGO SUL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, relata a parte autora ter tomado parte no quadro societário da pessoa jurídica requerida, permanecendo em participação societária até idos de 2023.
Descreve que, após o desligamento, teria solicitado a apresentação de documentos contábeis inerentes às atividades da empresa, para o fim específico de levantamento de ativos e passivos, apuração de haveres e liquidação de quotas sociais.
Prossegue narrando que tal requisição não teria sido adequadamente atendida, eis que os documentos apresentados se revelariam incompletos e confusos, indicando saldo devedor em face do sócio retirante.
Diante de tal quadro, à guisa de produção antecipada de provas, postulou a imposição, à requerida, do dever de apresentar as páginas do livro-razão, os balancetes analíticos e livros-contábeis, correspondentes ao ano de 2022 e 2023, até a data de 16/08/2023, devidamente assinados pelo contador responsável, além de produzir os demais contratos e operações realizados com a empresa TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 181138218 a ID 181138233.
Citada, a parte ré apresentou resposta em ID 186668814, tendo, em sede preliminar, defendido a inadequação da via eleita, ao argumento de que a demanda teria por objeto a apuração de haveres, tendo, ainda com tal fundamento, apontado a competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para o exame da postulação.
Oportunizada a manifestação, a parte autora veio aos autos, em ID 188183207, oportunidade em que refutou os questionamentos assim aventados pela parte adversa.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
De início, rejeito, de pronto, a incompetência aventada pela parte ré, eis que, diante da natureza da ação especificamente manejada pelo requerente – que não se confunde com o interesse jurídico que se pretende ver tutelado -, a demanda não se ajusta a qualquer daquelas elencadas pelo Resolução nº 23/2010 deste TJDFT, para atrair a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Detidamente examinados os autos, tenho que o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Diante da argumentação resistiva veiculada pela parte requerida, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que pretende a parte autora, em verdade, obter a prestação de contas, ou mesmo a apuração de haveres, inerentes às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica demandada, em cujo quadro societário veio a tomar parte.
Tal conclusão se colhe, de forma indene de dúvidas, da narrativa consignada no bojo da causa de pedir (ID 181138212 – pág. 7), em que, de forma expressa, vem o autor a descrever que os documentos contábeis, cuja obtenção almeja nesta sede, se fariam necessários para que a apuração de haveres do requerente seja feita de maneira justa.
Tal argumentação, corroborada pela própria natureza dos subsídios documentais almejados (documentos contábeis), evidencia que a pretensão não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 381 do CPC, em que se faria adequada a produção antecipada da prova, vindo, em verdade, a tangenciar o dever de prestar contas, a tornar cabível a ação de exigir contas, preconizada pelo Digesto Processual Civil, em seu art. 550.
Ressai evidente, outrossim, que a pretensão seria norteada pelo interesse pela apuração de haveres, circunstância que expressamente admitiu o demandante (ID 181138212 – pág. 7), o que finda por ratificar a conclusão de que o procedimento manejado (produção antecipada da prova) não compareceria juridicamente adequado, tendo lugar, pois, a prestação de contas, conforme pontuado, em sede de ação de dissolução de sociedade, na esteira do que dispõe o art. 599, inciso III, do CPC.
Por fim, no que se refere ao pedido voltado à imposição à ré do dever de produzir os demais contratos e operações realizados com a empresa TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, cuida-se de pretensão que teria por objeto da cominação uma obrigação de fundo contratual, não albergada, portanto, pelo restrito escopo da produção antecipada da prova.
Assim, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo claramente almejado pela autora, evidenciando a ausência do interesse de agir, qualificada pela inadequação da via processual eleita.
Dou por prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais questionamentos veiculados em contestação.
Diante do exposto, acolhendo o questionamento preliminar veiculado pela parte ré, reconheço a ausência do interesse de agir, e, em consequência, dou por extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750612-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODRIGO NUNES BORDUNI REQUERIDO: MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação sigilosa do feito, postulada pela requerida, vez que, para além de estar ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, qualquer circunstância objetiva a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais, seria tal medida, na prática, apta a suprimir, de forma completa, qualquer possibilidade de consulta e informação sobre a própria existência do presente feito, inclusive por outros órgãos judiciais, o que não se mostra recomendável.
Tal medida, contudo, não impede o pontual resguardo da publicidade dos documentos que, por seu conteúdo, venham a justificar, concretamente, os quais deverão ser designados pela parte interessada.
Exclua-se, portanto, a anotação de sigilo nos documentos de ID 186668814 a ID 186673433.
Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 186668814 e os documentos de ID 186672096 a ID 186673433.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de RODRIGO NUNES BORDUNI - CPF: *24.***.*38-61 (REQUERENTE)
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16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:41
Outras decisões
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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