TJDFT - 0709547-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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07/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709547-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI RABELO VIANA LEITE EXECUTADO: HF COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que as partes entabularam acordo extrajudicial, conforme se infere pela petição de ID.: 197846185 e ID.: 196257959.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Em razão do acordo e quitação realizada pela parte executada, este juízo promoveu o desbloqueio da quantia de R$ 2.119,68, conforme documento anexo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:43
Homologada a Transação
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24/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/05/2024 05:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/04/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HF COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709547-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI RABELO VIANA LEITE REQUERIDO: HF COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Deferido o pedido de DAVI RABELO VIANA LEITE - CPF: *00.***.*96-00 (REQUERENTE).
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11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HF COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de DAVI RABELO VIANA LEITE em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709547-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI RABELO VIANA LEITE REQUERIDO: HF COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Informa que vem recebendo cobranças relativas à dívida a qual desconhece, no valor de R$5.200,00, e que descobriu a existência de negativação em seu nome referente a esse débito, ao ver negado seu pedido de cartão de crédito Smiles, que daria direito à isenção de anuidade e 15.000 pontos de milhas.
Requer ao final a declaração de inexistência da dívida, a retirada do seu nome dos cadastros de devedores, danos materiais de R$750,00 (pela perda de 15.000 pontos Smiles) e R$996,00 (anuidade perdida do cartão) e requer danos morais no valor de R$5.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 184501982). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A requerida compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou defesa ou qualquer documento nos autos, incidindo os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência de negativação em seu nome no SERASA (ID175134452), bem como a negativa na concessão do cartão de crédito em razão da inclusão do autor no cadastro de inadimplentes (ID175134456).
Como se observa, existiu a necessidade de a requerente manejar a presente ação, cuja via eleita (ação declaratória, cominatória e indenizatória) se afigura escorreita para a solução do seu problema.
No mérito, cuida-se de conhecida ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cominatória e indenizatória (por negativação indevida de nome).
A relação entre as partes é de consumo ainda que a requerente nunca tenha tido relação jurídica com a requerida.
Nessa hipótese, a requerente figura como vítima de consumo, merecendo idêntico tratamento conferido pela Lei nº 8.078/90 aos consumidores “strictu senso”, conforme o seu art. 17, que equipara ao conceito de consumidor “todas as vítimas do evento”.
No caso vertente, existe verossimilhança nas alegações da requerente.
Como se observa, sequer a requerida apresentou cópia de eventual compra em seu estabelecimento a fim de comprovar a existência do vínculo contratual.
Entendo que cabia à requerida a prova cabal (inversão do ônus da prova) de que procedeu com as devidas diligências, no momento da contratação, mas não produziu nenhuma prova em sentido contrário ao dos fatos descritos na petição inicial.
Em verdade, a ré agiu com negligência ao promover a anotação da dívida no rol de inadimplentes, mesmo com a sinalização de autor de que se tratava de fraude realizada em seu nome.
De fato, percebe-se que a requerida não se cercou das cautelas e cuidados objetivos que a situação requer, mormente em razão das consequências que podem advir pelo prejuízo causado a terceiros.
Anote-se que o fato vem gerando diversos transtornos à demandante, o que se presume verdadeiro pelo conjunto probatório colacionado e somente vem demonstrar que a requerida foi realmente negligente ao deixar de adotar uma forma mais segura para suas relações comerciais.
Nesse toar, entendo que esses riscos devem ser suportados exclusivamente pela requerida, não podendo, pois, pretender elidir sua responsabilidade.
Por outro lado, à luz do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados ao consumidor (artigo 14), sendo que tal presunção poderia ter sido afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro, o que efetivamente não foi demonstrado nos autos. É lícito concluir, portanto, que, diante dos argumentos colocados, impõe-se a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos morais experimentados por esta última, ressalvando-se que se mostra irrelevante a demonstração do prejuízo à honra da ofendida, posto que já restou consolidado pela jurisprudência do E.
STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (“damnun in re ipsa”).
Feitas tais considerações, tenho que assiste razão ao autor no que tange ao pedido declaratório posto na inicial, na medida em que a venda que deu origem à dívida não foi firmado por ele, é nulo de pleno direito, assim como eventuais débitos em aberto vinculados a ele (contrato) e existentes nos cadastros da empresa requerida se mostram ilegítimos, em função da inexistência de negócio jurídico válido a envolver as partes.
Daí se conclui, por conseguinte, que deverá ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito, diante da invalidade contratual, assim como o pedido cominatório de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No que diz respeito aos danos materiais pretendidos, ocorreu tentativa frustrada da recorrida em entabular contrato de aquisição de cartão de crédito com terceiro, em virtude de restrição ao crédito indevida, o que impõe o reconhecimento da procedência do pedido.
Quanto ao dano moral, esse pedido também procede.
Além da argumentação acima exposta, não é por demais dizer que se tem entendido que a simples inscrição do nome do consumidor no banco de dados, sem a devida legitimidade, acarreta dano moral, não necessitando de prova material do mesmo.
Em casos desta natureza, a negativação enseja o bloqueio do crédito do consumidor, pois os comerciantes fazem pesquisas nos bancos de dados, e caso haja alguma restrição, obviamente fica frustrada a compra e venda, o que sem dúvida nenhuma caracteriza abalo de credibilidade.
A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das leis civis reparatórias.
Diante da revelia da parte ré, inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, referindo-se às hipóteses em que se entende que a mera inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes não gera dano moral quando houver inscrição preexistente, posto não ter a empresa ré comprovado outras anotações em nome do autor.
Presentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do banco requerido, passo à análise do “quantum debeatur”.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, é cediço que a dor e a intranquilidade não têm preço, tendo a indenização por danos morais uma função tão-somente satisfativa e compensatória.
Outrossim, não existem na lei, na doutrina ou na jurisprudência critérios rígidos e objetivos para a fixação de sua indenização.
Dessa forma, ao estabelecer a indenização do dano moral deve o julgador proceder de maneira equilibrada, procurando sopesar o dano experimentado pela vítima e a capacidade financeira de ambas as partes, uma vez que a condenação deve impor à ré uma sanção, mas não inviabilizar a sua existência.
E, sob esse enfoque, como restou negativado o nome da autora nos cadastros públicos de restrição ao crédito, entendo como suficiente para indenizar o dano sofrido pela autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência dos débitos que constem em nome da autora, sem necessidade da fixação de multa cominatória, vez que se trata de pedido meramente declaratório.
Outrossim, oficie-se ao SERASA (ID175134452) para exclusão do nome do autor do banco de dados cadastrais.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da prolação desta sentença (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais).
CONDENO, por fim, ao pagamento da importância de R$ 1.746,00 como reparação dos danos materiais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (30/10/2023).
Por consequência, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a ré por publicação em razão da revelia).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HF COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DAVI RABELO VIANA LEITE em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/01/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:17
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/10/2023 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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