TJDFT - 0718751-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718751-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a partes credoras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
28/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:52
Outras decisões
-
22/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/04/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:01
Deferido o pedido de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*25-11 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718751-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia acerca do atraso do voo mencionado na exordial, o que impõe o reconhecimento de procedência do pedido inicial, senão vejamos: Os documentos colacionados aos autos evidenciam a aquisição de passagem aérea para o trecho Brasília-Recife, o qual deveria ter sido realizado no dia 27/10/2023, às 21h25, e horário de chegada previsto para 00h10 (ID 178632258), que sofreu um atraso, tendo o postulante asseverado que foi informado um novo horário para o embarque, a saber, 22h30, porém ao acompanhar o andamento e atualizações do voo por meio do painel de avisos, viu que o embarque havia sido novamente alterado para as 22h55, e próximo a este horário surpreendeu-se com a informação do painel de que o embarque se encontrava encerrado, sem qualquer comunicação ou aviso de “última chamada”.
Após conversar com os atendentes da requerida e relatar os problemas de avisos e atualizações do voo, a ré disponibilizou hospedagem e alimentação, e assim teve que aguardar até o dia seguinte para ser reacomodado em outro voo, chegando em seu destino somente às 12h do dia 28/10/2023 (ID 178632265, pág. 2).
Com efeito, a respeito dos fatos, a requerida em sua contestação meramente alegou que o voo inicial atrasou de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros, e que o suposto impedimento do embarque se deu por culpa exclusiva do autor, eis que não chegou no aeroporto com a antecedência necessária para o embarque.
Porém não logrou êxito em comprovar a superveniência de alguma causa excludente de sua responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a contento.
Ademais, restou incontroverso que a reacomodação no voo do dia seguinte ocorreu sem custos para o autor, bem como que a demandada arcou com hospedagem e alimentação (ID 178632267), restando assim corroborada a alegação de que houve falha por parte da ré.
Logo, o reconhecimento do dano moral (também em razão do desvio produtivo e do descaso) é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que desembarcou em seu destino após mais de onze horas do horário previsto originalmente, e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a ocorrência de situação diversa, o que constitui dano indenizável também em virtude do desvio produtivo do consumidor.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Por sua vez, o pleito de ressarcimento da despesa com “No-Show Hospedagem”, referente a uma diária de R$ 638,06, conforme comprovante de pagamento de ID 188309241, igualmente deve prosperar, já que se trata de despesa realizada como consequência da conduta levada a efeito pela ré, que não produziu prova em sentido contrário, de modo que, e pela relação de causa e efeito verificada, deve pagar pelos prejuízos suportados pelo demandante.
Afasto, porém, o pedido relativo à despesa com “No-Show Transporte - R$ 66,65”, porquanto não restou provado o efetivo desembolso, já que o print de ID 188309238, pág. 1, não serve ao fim colimado.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor: 1) a título de danos materiais, o valor de R$ 638,06 (seiscentos e trinta e oito reais e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação, e 3) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718751-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para comprovar o efetivo desembolso das despesas com “No-Show Transporte - R$ 66,65”, e “No-Show Hospedagem Diária - R$ 638,06”.
Prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/11/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701490-65.2024.8.07.0014
Esdras Manuel Camilo da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Michelle Fernandes Lacerda Stroschein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:08
Processo nº 0733770-20.2023.8.07.0016
Normaci Almeida da Silva
Thiago Gomes de Brito
Advogado: Leone Martins Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 20:07
Processo nº 0712963-13.2022.8.07.0016
Ana Neri de Oliveira
Orlando Dias Nobrega
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:28
Processo nº 0712963-13.2022.8.07.0016
Ana Neri de Oliveira
Orlando Dias Nobrega
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 08:06
Processo nº 0702499-77.2024.8.07.0009
Joel Costa do Nascimento
G.b. Samambaia Comercio de Pecas e Pneus...
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:58