TJDFT - 0749095-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 16:52
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:00
Outras decisões
-
20/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749095-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0700442-79.2025.8.07.0000 (ID 222584736).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao executado trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:48:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:59
Outras decisões
-
14/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:34
Indeferido o pedido de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:52
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:38
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:25
Outras decisões
-
22/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:49
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
13/09/2024 13:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:45
Outras decisões
-
04/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:48
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 21:48
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749095-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de GIPTELECOM TELECOMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou a ocupação clandestina em diversos pontos da infraestrutura da concessionária, de modo que a parte ré não estaria arcando com a contraprestação devida pela utilização da energia elétrica.
Objetiva que a requerida pague o respectivo débito de energia.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou o seguinte pedido: condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 158.418,55 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos).
Procuração anexada ao ID 179833562.
Custas recolhidas ao ID 182012388.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 179833559 a 179833573.
Decisão interlocutória, ID 182095942, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, ID 186755619.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de s erem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na ação sub examinem, a parte autora objetiva o pagamento do débito consubstanciado na fatura de energia elétrica.
Em que pese regularmente citada, a parte ré optou por deixar transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato anexado ao ID 179833560.
A fatura de energia elétrica apresentada ao ID 179833559 é prova apta e suficiente a demonstrar a prestação do serviço pelo qual a parte autora pleiteia o pagamento, motivo pelo qual considero demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento da fatura.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 158.418,55 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir da data da planilha acostada ao ID 179833561 (22/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:20:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:35
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
14/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702586-33.2024.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Cleverson Maia dos Santos
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 11:27
Processo nº 0719931-25.2023.8.07.0016
Ailton Vieira da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Ailton Vieira da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:02
Processo nº 0701465-67.2024.8.07.0009
Tyago Costa Serejo 04395795110
Claudio Wallace
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 11:20
Processo nº 0715684-22.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Anderson Apolinario Barboza
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:38
Processo nº 0745181-08.2023.8.07.0001
Luiz Gustavo Martins de Santana Filho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Martins de Santana Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 21:57