TJDFT - 0719931-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719931-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o bloqueio de verbas conforme ID 208868543 - Pág. 1 e o credor não discordou do valor bloqueado, conforme ID 210974881 - Pág. 1.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 210974881 - Pág. 1.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719931-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para informar os dados bancários, conforme determinado no ID 204503044.
Após, encaminhem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
13/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719931-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, manifestem-se as partes sobre o bloqueio dos valores.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719931-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha sob ID 199333317.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Ressalto, inclusive, que o ente federado FORA INTIMADO, por mais de uma vez, para efetuar o pagamento da RPV, o que se afere da decisão id. 186858992, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva em destaque.
Assim, determino o bloqueio do importe, através do sistema SISBAJUD.
Com o resultado, vista às partes, por cinco dias, para requerer o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
Por fim, voltem conclusos para a extinção ou apreciar providências requeridas, se o caso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:06
Outras decisões
-
29/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719931-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, vista às partes, por cinco dias, sobre o resultado do bloqueio.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
JANAINA RIZZA SILVA Assessor -
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719931-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILTON VIEIRA DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, volvam conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:15
Outras decisões
-
16/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/02/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
03/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA FONSECA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 19:11
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA FONSECA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DA FONSECA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:23
Outras decisões
-
18/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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