TJDFT - 0745181-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745181-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a comprovar que a penhora de cadeiras objeto dos autos agregará ou não efetividade à satisfação de seu crédito, no entanto quedou-se inerte (ID 209869075).
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 206292365 e não lograram êxito.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 02/08/24 (ID 206292365), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:52:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
04/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745181-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207442417.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. À decisão hostilizada deve ser agregada a análise do pedido de penhora, avalição e intimação de 5 (cinco) cadeiras, modelo “diretor”, encosto tipo “telado”, localizadas no endereço da Executada na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, podendo recair sobre mais bens da mesma espécie que bastem para pagamento do débito principal no valor atualizado de R$ 2.978,83 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), pedido formulado ao ID 207313569, alínea iii.
Forte em tais razões, dou provimento aos embargos opostos e passo à análise do pedido.
Pretende a parte credora a penhora de bens específicos, além de outros bens da mesma espécie.
Pois bem.
Considerando que as 5 (cinco) cadeiras, modelo “diretor”, encosto tipo “telado”, já foram penhoradas, e que na certidão do oficial de justiça ao ID 207313571, página 06, não tem a citação de outros bens passíveis de penhora além das cadeiras, comprove a parte credora que a medida requerida agregará efetividade à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:20:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745181-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 208160267 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 207442417. -
20/08/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745181-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 207313569, visto que as consultas encartadas nos autos aos ID's 206297347 e 206297348 não dizem respeito à presente execução forçada de sentença.
Promovo o desentranhamento para evitar tumulto processual e junto as pesquisas corretas para que a parte credora se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 206292365.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto à credora que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:16:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:29
Outras decisões
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13/08/2024 18:25
Desentranhado o documento
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13/08/2024 18:25
Desentranhado o documento
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13/08/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:19
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO - CPF: *04.***.*72-75 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/07/2024 08:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:19
Outras decisões
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23/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745181-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191191605.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (ID 182737360), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:24:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:33
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO - CPF: *04.***.*72-75 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:21
Outras decisões
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25/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:37
Outras decisões
-
24/03/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745181-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186850208 foi disponibilizada no DJe em 21/02/2024.
Sentença (33928965) - Prioridade: Normal - ID do documento (187059666) HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diário Eletrônico (19/02/2024 21:24:18) O sistema registrou ciência em 22/02/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 14/03/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Sentença (33928964) - Prioridade: Normal - ID do documento (187059666) LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO Diário Eletrônico (19/02/2024 21:24:18) O sistema registrou ciência em 22/02/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 14/03/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 15/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos aos advogados das partes para, querendo, promoverem o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique as partes nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:27:27.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
15/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745181-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I – Relatório LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SANTANA FILHO ajuizou ação de conhecimento sob o procedimento comum em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Narra o autor que adquiriu um pacote de viagem da requerida, de número 8702570, no valor de R$ 1.999,00, na modalidade de datas flexíveis.
Acrescenta que as datas sugeridas foram ignoradas pela ré, o que levou o autor a solicitar o cancelamento em 30/06/2023.
Alega que a parte requerida confirmou o cancelamento, porém, não efetuou o reembolso.
Pede a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
A ré foi citada ao id 182737360 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 186755603. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Constato que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, quando instada a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, seja em razão da revelia da parte ré que ora se decreta, seja diante da ausência de necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento deste juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora trazidos pela revelia, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, "caput" e § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese em análise, foi suficientemente demonstrado pela documentação que acompanha a inicial que o autor adquiriu um pacote turístico promocional para Cancún-México, incluindo transporte aéreo e hospedagem, e posteriormente cancelou o referido pacote ante a inércia da ré em emitir as passagens aéreas, mas que a empresa requerida, até o momento presente, não promoveu o reembolso dos valores pelo pagamento.
Importa registrar que o pacote turístico adquirido pela parte autora envolvia datas flexíveis de acordo com o preço promocional, motivo pelo qual as datas apresentadas pela parte autora eram apenas sugestões para a realização da viagem.
Contudo, não havendo disponibilidade de vôo e hotel para a data escolhida, compete a ré informar quais são as datas disponíveis no período próximo ou futuro, o que não ocorreu, havendo afronta aos artigos 6º, inciso III, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do silêncio da ré, nasceu para a autora o direito de cancelamento com a restituição integral dos valores pagos, o que não ocorreu, afrontando os artigos 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, deverá a requerida devolver ao autor a quantia de R$ 1.999,00.
Porém, em que pese o tempo de todos ser valioso, o dano moral demanda fatos que afetem os direitos da personalidade do indivíduo.
Mero inadimplemento contratual, aborrecimentos e dissabores fazem parte da vida, do cotidiano.
Vale anotar o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil).
E, nos termos do enunciado 159 da CJF, "O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." Considerando que o contrato não garante que a autora viaje na data escolhida, compreende-se a frustração da ré não concretizar a viagem em quaisquer das datas indicadas para viagem, mas não há que se falar em decepção ou abalo a moral pela não realização da viagem, tendo a parte autora, inclusive, solicitado, na sequência, o cancelamento do contrato.
Há no caso, mero inadimplemento contratual, sem a gravidade capaz de ensejar indenização por dano moral.
Por estas razões, a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao ressarcimento à parte autora de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:08:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
16/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:52
Outras decisões
-
30/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 05:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 17:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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