TJDFT - 0701625-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DOS ANJOS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DE OUTRO ESTADO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA PMDF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.289/1984.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
O impetrante, policial militar da ativa em Minas Gerais, teve sua inscrição indeferida por exceder a idade máxima prevista no edital do certame.
Alegou ofensa ao princípio da isonomia, pois a regra etária não se aplicava aos militares da PMDF.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a diferenciação tinha amparo legal e jurisprudencial, negando a ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação etária para ingresso na PMDF viola o princípio da isonomia ao não se aplicar aos policiais militares da ativa da Corporação; e (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984 confere ao impetrante o direito de participar das fases do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984, pelo Conselho Especial deste Tribunal, reconhece a inconstitucionalidade da diferenciação etária entre candidatos civis e policiais militares da ativa da PMDF, por violação aos princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade. 4.
A decisão de inconstitucionalidade não elimina a exigência de limite etário para ingresso na PMDF, mas apenas impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da Corporação. 5.
O candidato, com 31 anos na data da inscrição no concurso, não atende ao requisito etário do edital, o que impede sua participação no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/1984 impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da PMDF quanto ao limite etário para ingresso na Corporação. 2.
A declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142, § 3º, X; Lei n. 7.289/1984, art. 11, § 1º. -
22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:45
Conhecido o recurso de GABRIEL PIRES DOS ANJOS - CPF: *27.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/11/2024 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/11/2024 15:58
Evoluída a classe de INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/11/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
27/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/07/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/04/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
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16/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LIMITE DE IDADE/ETÁRIO.
INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 11, §1º, DA LEI N. 7.289/84.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1.
O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça se manifestou, em 2019, pela constitucionalidade do art. 11, §1º, da Lei n. 7.289/84, que prevê, no âmbito do concurso público para ingressão à Polícia Militar do Distrito Federal, a inaplicabilidade do limite etário para os candidatos que já sejam integrantes da Polícia Militar distrital. 2.
Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que são inconstitucionais previsões em lei ordinária ou em editais de concurso público que confiram vantagens aos candidatos militares frente aos civis, inclusive no ponto atinente ao limite de idade. 3.
Faz-se necessária a submissão da tese de inconstitucionalidade do art. 11, §1º, da Lei n. 7.289/84 ao julgamento ao Conselho Especial, porquanto: a) julgados recentes deste Tribunal continuam aplicando esse dispositivo; b) o art. 97 da CRFB/88 estabelece que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”; e c) o precedente do STF advém de julgamento de órgão fracionário, em sede de controle difuso. 4.
Julgamento suspenso.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado. -
19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:41
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DOS ANJOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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