TJDFT - 0705646-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de IRANETI ALVES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 06:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRANETI ALVES DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELADIO SANTOS CANAES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705646-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO RECONVINTE: ELADIO SANTOS CANAES RÉU ESPÓLIO DE: ELADIO SANTOS CANAES RECONVINDO: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação movida por IRANETI ALVES DE ARAUJO e MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO em face de espólio de ELADIO SANTOS CANAES.
Após o oferecimento de contestação, foi comunicado o falecimento do réu e a renúncia da sua advogada, com o fim do mandato (ID 196466765).
Embora intimadas a regularizar a representação processual, com a a citação do respectivo espólio ou eventual, nos termos do art. 313, §2°, do CPC, as autoras quedaram-se inertes, mesmo que com 03 dilações de prazo (ID 206320649, 205168249 e ID 205168249).
A citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo que sua falta enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudência deste Tribunal: "Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15.” Acórdão 1252647, 07167152520198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020." Verifica-se no caso concreto que o processo está aguardando há mais de 03 meses a regularização do polo passivo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade processual, da boa-fé, da colaboração, da efetividade, entre outros.
Assim, sem mais delongas, faz-se imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Dispensada a anuência do réu no tocante à reconvenção, por falta de habilitação dos seus sucessores no processo ou constituição de advogado pelo eventual espólio.
Nestes termos, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença e adotadas as providências de praxe, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:00:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELADIO SANTOS CANAES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELADIO SANTOS CANAES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:18
Indeferido o pedido de IRANETI ALVES DE ARAUJO - CPF: *60.***.*00-91 (AUTOR)
-
02/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705646-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO RECONVINTE: ELADIO SANTOS CANAES RÉU ESPÓLIO DE: ELADIO SANTOS CANAES RECONVINDO: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A morte da ré fora noticiada nos autos em 10/05/2024.
Até esta data, mais de 60 dias depois, não houve integração do polo passivo da demanda.
Concedo à parte autora derradeira oportunidade de integração do polo passivo, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:46:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de IRANETI ALVES DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:57
Outras decisões
-
24/07/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705646-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO RECONVINTE: ELADIO SANTOS CANAES RÉU ESPÓLIO DE: ELADIO SANTOS CANAES RECONVINDO: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida.
Aguarde-se o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para integração do polo passivo pela autora.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 19:36:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:22
Deferido o pedido de IRANETI ALVES DE ARAUJO - CPF: *60.***.*00-91 (AUTOR).
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27/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:20
Outras decisões
-
13/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:18
Outras decisões
-
10/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705646-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO REU: ELADIO SANTOS CANAES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA RAMOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 9°, da Lei 1060/50.
Recebo a reconvenção.
Mantenho os documentos de ID 194777333 e ID 194777334 sob sigilo, tendo em vista se tratar de documentos pessoais relativos a imposto de renda.
Aos autores, sobre a contestação e reconvenção apresentadas ao ID 194275555, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:24:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Outras decisões
-
26/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:07
Outras decisões
-
23/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705646-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO REU: ELADIO SANTOS CANAES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA RAMOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas iniciais ao id 189752411, operou-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois ficou evidenciado que a parte autora pode pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que indefiro tal pedido.
Pretende a parte autora, em sede liminar, o arresto de R$ 60.000,00 para resguardar o resultado útil do processo.
Para tanto diz que contratou os serviços do réu como advogado para ajuizamento de ação indenizatória.
Informa que o requerido não cobrou honorários advocatícios contratuais, alegando que ficaria somente com o valor dos honorários sucumbenciais.
Alega que foi realizado um acordo com VIAÇÃO PIRACICABANA na referida ação, no qual a empresa pagaria R$ 300.000,00 às autoras e R$ 60.000,00 de honorários advocatícios ao requerido e outro advogado.
No entanto, o requerido não teria repassado às requerentes a quantia de R$ 60.000,00, depositada em sua conta corrente.
Tentaram entrar em contato com o demandado, mas tomaram conhecimento de que ele foi submetido à curatela provisória.
Salientam que o requerido pretende vender um automóvel, o qual é o único bem em seu nome, de modo que as autoras não poderão ter alguma garantia de crédito.
Diante disso, alegam prejuízo material de R$ 60.000,00 e a presença de danos morais.
Ao id 189915993, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência. É o relato do necessário, decido.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, não se verifica a presença dos citados requisitos previstos no CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), ainda não há elementos que permitam conclusão segura de que o requerido tenha se apropriado indevidamente da quantia de R$ 60.000,00, pois só se tem a versão dos fatos apresentada pela parte requerente.
E o extrato bancário de id 186901792 também não comprova o alegado desfalque patrimonial.
Assim, é mais prudente que se aguarde a resposta da parte ré para que este Juízo tenha mais subsídios para uma decisão.
A alegação de que o réu não cobrou honorários advocatícios, aceitando somente os sucumbenciais também carece de demonstração, não se podendo desconsiderar que possa haver ajuste verbal distinto entre as partes.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte do requerido e possível dilação probatória.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, "é preciso apurar o motivo pelo qual foi previsto que parte da importância devidas às autoras seria depositada na conta de seus advogados, em vez do depósito de todo o numerário na conta judicial." Além disso, em regra, o acautelamento patrimonial se refere ao cumprimento da obrigação de pagar (em decorrência de eventual provimento jurisdicional favorável) a ser formulado na fase de cumprimento de sentença.
Nesta fase inicial do processo, sem que sequer tenha sido ouvida a parte contrária, é necessário estar demonstrado cabalmente o risco da demora que demande a pronta interferência do Poder Judiciário, situação ainda não evidenciada nos autos.
Como demonstra o Parquet, mediante a juntada de decisão em anexo à sua manifestação, o Juízo da interdição/curatela indeferiu o processamento do pedido de venda do veículo.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:36:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 02:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:22
Outras decisões
-
13/03/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705646-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANETI ALVES DE ARAUJO, MARIA CLARA ALVES DE ARAUJO REU: ELADIO SANTOS CANAES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA RAMOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo o cadastramento do Ministério Público no feito, ante o interesse de pessoa curatelada.
Defiro o sigilo em relação ao extrato bancário de id 186901792, em homenagem à proteção constitucional da intimidade da parte interessada.
Ocorre que o referido documento aponta um saldo da conta poupança da parte autora de R$ 288.402,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e dois reais).
As autoras indicam ainda na inicial terem recebido em data recente ao menos R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em razão de acordo judicial firmado em autos diversos e se encontram bem representadas por advogado particular.
Tudo isso é incompatível com a alegação de penúria financeira.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso das autoras, que possuem patrimônio incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:29:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2024 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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