TJDFT - 0742152-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL USUCAPIENDO.
SITUAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE.
ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA PARA ELUCIDAÇÃO DO LITÍGIO.
JUÍZO CÍVEL. 1.
A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2.
A ação de usucapião movimentada por particular objetivando a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade sobre imóvel desprovido de natureza pública, conquanto inserido em parcelamento irregular, tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, e, não tangenciando a pretensão o meio ambiente em qualquer das suas vertentes nem sobre questão fundiária ou agrária de interesse público, tampouco sobre parcelamento do solo para fins urbanos, não se inscreve nas matérias afetas à competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, ensejando que seja afirmada sua incompetência e fixada a competência para processar e julgar a pretensão no Juízo Cível ao qual fora distribuída. 3.
A ação de usucapião encerra pretensão de declaração da aquisição originária da propriedade, e, tendo como objeto necessariamente imóvel particular, não versa sobre questão fundiária ou agrária de interesse público ou de natureza coletiva nem é manejada como forma de regularização de parcelamento do solo urbano, pois eventual transmissão da propriedade ocorrerá com os contornos que paramentam a coisa que faz seu objeto, tornando inviável que seja inscrita na competência reservada ao juízo especializado do meio ambiente, estando a jurisdição para sua resolução conferida ao juízo cível do foro de situação da coisa como expressão da competência residual que o assiste. 4.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo Cível suscitado.
Unânime. -
06/02/2024 18:09
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA (SUSCITADO)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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29/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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