TJDFT - 0705528-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MAGSON DOUGLAS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da sentença, o requerido BANCO DAYCOVAL foi condenado a abster-se de descontar em folha de pagamento de benefício assistencial do requerente valores superiores a R$ 394,15 (trezentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), referentes ao contrato de nº 55-011319 266/22.
Contudo, informou o requerido erro ao tentar ajustar as parcelas, conforme ID. 226894571, requerendo, por isso, a expedição de ofício ao INSS para efetivar a adequação.
Como o réu apresentou documentos demonstrando que não consegue promover o reajuste, pois o sistema apresenta erro (ID 229267224), defiro a expedição de ofício ao INSS, para que proceda com a alteração dos valores descontados do benefício do requerente, MAGSON DOUGLAS FERREIRA, CPF *05.***.*23-25, referentes ao contrato de nº 55-011319 266/22, para o montante de R$ 394,15.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:38
Outras decisões
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MAGSON DOUGLAS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:09
Outras decisões
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MAGSON DOUGLAS FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Houve a prolação de sentença, na qual a parte autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor dos patronos das partes adversas, bem como cada requerido foi condenado em 25% das custas e dos honorários fixados (ID. 202913499 e 206990878).
Irresignado com a sentença, o réu BANCO PAN S/A interpôs recurso de apelação (ID. 205852842).
Na sequência, o autor apresentou contrarrazões (ID. 208632069).
Após, o réu BANCO DAYCOVAL S/A e a procuradora do autor, Dra.
Rosilaine Ramalho, informaram a celebração de acordo quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, pugnando pela homologação da transação (ID. 209883095). É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 209883095 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Dê-se ciência às partes.
A presente sentença transita em julgado nesta data, apenas em relação a BANCO DAYCOVAL S/A e MAGSON DOUGLAS FERREIRA; certifique a Secretaria o referido trânsito.
Após, considerando que há recurso de apelação do BANCO PAN pendente de apreciação, remetam-se os autos à instância superior.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:12
Homologada a Transação
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18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAGSON DOUGLAS FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MAGSON DOUGLAS FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 186795785) que firmou contratos de empréstimo consignado junto aos requeridos, os quais ultrapassam a margem consignável permitida de 30% de seus rendimentos.
Argumenta que os descontos, ao extrapolarem o limite legal, comprometem a sua subsistência e que os requeridos agiram de forma abusiva ao concederem tais empréstimos nestes termos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que os descontos dos empréstimos sejam suspensos até o julgamento final da lide; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (iii) a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 186795787) e documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 188774905).
Citado, o requerido BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (ID. 191110055).
Em sede de preliminar, suscitou a impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que os contratos de empréstimo foram firmados de forma regular e que os descontos realizados estão dentro dos limites permitidos pela legislação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID. 191621085).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
Além disso, suscitou que se encontra configurada a conexão do feito com outras ações e a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que os contratos de empréstimo foram firmados de forma consciente pela parte autora, e que não há irregularidades nos descontos realizados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 194528650), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO as preliminares alegadas e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ademais, não é possível alegar ausência de interesse processual.
A caracterização da extrapolação da margem consignável do benefício assistencial da parte autora é questão de mérito, decorrente da análise dos elementos de prova, e não pressupostos para ingresso em juízo com a ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmada a extrapolação da margem consignável, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Com relação à preliminar de reconhecimento de conexão do presente feito com demandas diversas, deve-se levar em conta que essas ações possuem objetos distintos, sendo contraproducente, dessa forma, reunir processos com diferentes objetos.
Desta maneira, REJEITO a preliminar do pedido de conexão.
Ademais, a impugnação ao valor da causa não merece consideração, vez que este reflete o valor dos contratos a serem revisados, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se os bancos requeridos observaram, ou não, os limites legais da margem consignável do benefício assistencial da parte autora, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, a partir da leitura dos autos, vê-se que os descontos efetuados pelos bandos requeridos, no benefício assistencial da parte autora, encontram-se extrapolando os limites legais da margem consignável em espécie.
Com efeito, a parte autora, conforme o documento de ID. 186798196, é beneficiária de BPC/LOAS, de maneira que os descontos em folha de pagamento, decorrentes de pagamento de empréstimos, não poderão ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, dos quais 30% destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício – nos termos do § 5º-A do art. 6º da Lei de nº 10.820/2003.
Logo, na medida em que o benefício assistencial da parte autora, ao menos a partir de janeiro/2024, encontra-se no valor de R$ 1.412,00, deveriam os descontos se limitarem ao valor de R$ 423,60.
Entretanto, por meio do documento de ID. 186798196, constata-se que, desde a contratação do empréstimo consignado de nº 55-011319 266/22 com o segundo requerido em agosto/2022, há a violação da limitação estipulada pela Lei de nº 10.820/2003, haja vista que este desconto mensal ocorre no montante de R$ 424,20, o qual, somado com o desconto realizado pelo primeiro requerido, atinge o valor de R$ 455,70.
Assim sendo, merece acolhimento a pretensão autoral, a fim de que os requeridos se abstenham de realizar descontos, referentes ao pagamento dos empréstimos consignados discriminados na inicial, em seu benefício assistencial em valores superiores ao limite máximo da margem reservada para empréstimos, qual seja, o valor de R$ 423,60.
Neste contexto, visando observar a equidade, deverá ocorrer a redução de aproximadamente 7% de ambas as parcelas suportadas pela autora, ou seja, a parcela do contrato de nº 368465489-4, firmado com o primeiro requerido, passará a ser o valor de R$ 29,45; e a parcela do contrato de nº 55-011319 266/22, firmado com o segundo requerido, passará a ser o valor de R$ 394,15.
Desta forma, o total dos descontos – R$ 423,60 – ficará em consonância com o valor da margem reservada (R$ 423,60), observando, em consequência, o determinado no § 5º-A do art. 6º da Lei de nº 10.820/2003.
Pontua-se, que a readequação dos descontos de empréstimos ao limite máximo da margem reservada do benefício da parte autora não importa em redução do débito desta perante os bancos requeridos, muito menos em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação inferior ou diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes - cabendo aos requeridos, entretanto, realizar a cobrança do saldo remanescente por meio de outras formas legais.
Por sua vez, com relação ao pedido de reparação a título de danos morais, nada a prover, em virtude de que, como destacado na decisão que negou a tutela de urgência, a responsabilidade pela inclusão em folha de valores superiores à margem consignável - e do referido cálculo - seria do INSS, e não dos requeridos.
Em outras palavras, cabe ao INSS realizar o cálculo correto da margem consignável e garantir que os descontos não ultrapassem o limite de 30% estabelecido pela legislação vigente.
As instituições financeiras, ao concederem os empréstimos consignados, atuam com base nas informações fornecidas pelo órgão pagador, que é o responsável por controlar e aplicar o limite legal da margem consignável.
Em consequência, não se pode imputar aos requeridos, portanto, a responsabilidade pela ultrapassagem da margem consignável, uma vez que a responsabilidade pelo cálculo e controle dos descontos consignáveis recai sobre o INSS.
Logo, incabível a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação a título de danos morais.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o primeiro requerido a abster-se de descontar em folha de pagamento de benefício assistencial do requerente descontar valores superiores a R$ 29,45 (vinte e nove reais e quarente e cinco centavos), referentes ao contrato de nº 368465489-4; 2) CONDENAR o segundo requerido abster-se de descontar em folha de pagamento de benefício assistencial do requerente descontar valores superiores a R$ 394,15 (trezentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), referentes ao contrato de nº 55-011319 266/22.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento, sem prejuízo da obrigação imposta aos requeridos de promoverem a referida adaptação dos descontos por força desta sentença judicial.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor dos patronos das partes adversas, ficando cada requerido condenado em 25% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 2,5% sobre o valor da causa em favor do patrono de cada requerido.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:26
Outras decisões
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024, 13:13:55.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em pedido de limitação dos descontos em benefício do INSS dos contratos celebrados entre as partes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003 (com redação dada pela Lei n.º 14.431/2022) autoriza descontos em folha de até 35% do benefício da parte (sendo 5% para cartão consignado).
Com a alteração do valor do benefício mínimo para R$ 1.412,00 em janeiro/2024, os valores referentes às rubricas descontadas alcançam precisamente 32,27% do valor do benefício.
Os valores referentes aos cartões consignados, por sua vez, somados ao montante referido, ultrapassariam tal limite.
Todavia, neste primeiro momento, existem questões pendentes de esclarecimento para discussão do pedido formulado.
Ademais, a responsabilidade pela inclusão em folha de valores superiores à margem consignável - e do referido cálculo - seria do INSS, sendo que a exigibilidade das prestações não é afetada pela simples exclusão de sua folha de pagamento. É importante pontuar, ainda, que não é possível apurar a natureza do benefício do autor pela simples apresentação do histórico de crédito, devendo ser trazida cópia da carta de concessão do benefício para verificar se possui natureza assistencial ou previdenciária, devendo ser salientado que o benefício previdenciário permite comprometimento maior da renda da parte autora.
Até porque, salvo erro administrativo do sistema alimentado pelo INSS, a extrapolação da margem e a obediência ao artigo 6º, § 5º, da referida Lei n.º 10.820/2003 - e não ao § 5º-A do mesmo diploma legal - deve ser objeto de adequado contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher, por ora, o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação posterior após o decurso do prazo de contestação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a MAGSON DOUGLAS FERREIRA - CPF: *05.***.*23-25 (REQUERENTE).
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05/03/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Remetam-se os autos para uma das Vara Cíveis de Samambaia/DF, conforme solicitado pela parte autora no ID n. 188452300.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705528-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília, observando que se trata de relação de consumo, motivo pelo qual as regras do CDC devem ser aplicadas.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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