TJDFT - 0702872-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/07/2025 22:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:48
Prejudicado o recurso MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ - CPF: *86.***.*00-20 (AGRAVANTE)
-
29/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/12/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:14
Juntada de despacho
-
16/10/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:53
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ - CPF: *86.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/10/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 23:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702872-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, em face da decisão de ID 55390176, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão se encontra omisso.
Afirma que a decisão embargada padece de omissão por não ter observado a presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), bem como porque deixou de valorar a prova pré-constituída que demonstra a má gestão exercida pelo embargado e a ocorrência de dilapidação patrimonial.
Alega que todas as condutas irregulares estão devidamente comprovadas documentalmente, por isso não necessitam de nova produção de provas para a apuração da verossimilhança das suas alegações.
Aduz que os documentos de IDs 159187668, 159187683 e 159187680 atestam que o próprio Banco Central do Brasil, ainda em 2021: i) identificou irregularidade no capital social e exigiu sua retificação; ii) determinou a realização de adequações no Contrato Social da empresa; iii) requisitou prova de publicação do Contrato retificado; iv) determinou a transmissão do mapa de capital social retificado.
Defende que, além da péssima gestão e dos nítidos riscos à continuidade das atividades da empresa, resta patente também o perigo de dano, caso não haja o afastamento do embargado, decorrente da possibilidade de esvaziamento completo do arcabouço patrimonial da sociedade empresária.
Sustenta que o Ministério Público afirmou que havia provas da existência de condutas graves e que podem prejudicar a sociedade, motivo pelo qual opinou pela adoção de medidas adequadas à preservação da empresa e foi enfático ao opinar pelo “afastamento do atual gestor de suas funções, até que se efetive em definitivo sua retirada”. (ID 55802640).
Contrarrazões apresentadas (ID 56274095). É o relatório.
Decido.
Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
Consoante a jurisprudência do STJ, “Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente” (EDcl no REsp 1362234 / MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 29/04/2020).
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No que diz respeito às supostas omissões, não assiste razão à embargante.
A decisão foi clara ao afirmar que os fatos que fundamentam os pedidos da agravante são questões que demandam ampla instrução probatória, inadmissível nesta sede de agravo de instrumento.
No mesmo sentido, foi citado do seguinte julgado: “(...) 2.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau. 3.
Agravo de instrumento desprovido.” (07521461020208070000, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, DJE: 30/3/2021).
A decisão embargada foi bem clara ao afirmar que, embora o Ministério Público tenha pedido a nomeação de um administrador provisório para a sociedade, é mais acertada a decisão do juízo de primeiro grau, pois o sócio administrador não está incapacitado para o exercício das suas funções, mas apenas em processo de litígio com os réus, por isso a administração social não deve ser transferida a terceiros, uma vez que isso retiraria dos sócios a responsabilidade pelos riscos inerentes ao empreendimento, os quais serão atribuídos artificialmente ao terceiro nomeado para a gestão da empresa.
A decisão foi ainda enfática ao dizer que o próprio Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela necessidade de produção de provas, além daquelas constantes nos autos, para evitar prematura manifestação, o que demonstra que a causa ainda necessita de esclarecimentos dos fatos, conforme a seguir (ID 170132154): “12.
Sob a óptica desta PROMOTORIA DE JUSTIÇA, a matéria posta prescinde da produção de provas, na atual fase processual, eis que, por ocasião da apuração de haveres, é que se faria necessária a realização de perícia técnico contábil.
Entretanto, atores processuais integrantes dos dois polos da demanda pugnaram a produção de provas além daquelas constantes nos autos, razão pela qual, para evitar prematura manifestação de mérito, quanto aos demais pontos controvertidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO aguardará decisão desse d.
JUÍZO acerca do pedido de produção de provas apresentado pelas partes.” Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
REJEITO aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
02/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
02/03/2024 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702872-38.2024.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ.
EMBARGADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, contra decisão de ID 55390176.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 55802640).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 16 de fevereiro de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Juntada de despacho
-
15/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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