TJDFT - 0731022-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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28/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731022-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI EXECUTADO: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte final da escritura pública de ID 219004042, indica que a união estável foi dissolvida em 17/05/2022.
Ante o exposto, indefiro, novamente, o pedido formulado no ID 215878125.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/10/2024 17:37
Outras decisões
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14/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731022-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI EXECUTADO: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *13.***.*76-04 (EXECUTADO)
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18/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:26
Outras decisões
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03/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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29/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Edital em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:12
Expedição de Edital.
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17/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731022-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI REU: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Em sua petição inicial, o autor requereu, em tutela de urgência, que o réu fosse obrigado a entregar prontuário médico dos últimos 20 (vinte) anos, o que foi indeferido, pois ausente o perigo de dano.
Ressalte-se, ainda, que tal pretensão não constou em sede de pedido final, mas, tão somente, em sede de tutela de urgência e, ainda, no corpo da petição inicial constou que "O prontuário médico se faz necessário para a comprovação dos danos sofrido pelo Autor, uma vez que por imprudência e imperícia do 1º Réu, o Autor perdeu a visão do olho direito." Desta forma, os fundamentos do pedido de exibição diziam respeito à produção da prova e ela não foi necessária, no caso concreto, em razão da revelia do réu.
Desta forma, a determinação de exibição, conforme requerida na petição inicial, não foi objeto de apreciação judicial.
Necessário consignar, contudo, que a apresentação de novas razões pelas quais pretende a exibição do prontuário, em sede de embargos, fere o contraditório, pois inadmissível a emenda após o julgamento do feito.
Assim, eventual pretensão de exibição de documentos, como medida satisfativa, para subsidiar eventual pedido de aposentadoria, deve ser formulada em ação própria.
Manifesta, pois, a omissão apontada, quanto à não apreciação do pedido de exibição, cujas razões foram acima expostas.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta omissão existente, indeferindo o pedido e mantendo a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731022-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI REU: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS SENTENÇA Petição inicial substitutiva ID 167419992. 1.
LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ANTÔNIO OTÁVIO FERREIRA DE FARIAS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em razão de cirurgia nos olhos, realizada pelo réu no dia 03/08/2018, perdeu a visão do olho direito.
Alegou que nasceu com elevado grau de miopia, razão pela qual necessitou usar óculos e lentes de contato desde criança, sendo submetido a quatro cirurgias no olho direito e três no olho esquerdo, as quais foram realizadas com o mesmo médico, ora réu.
Aduziu que, em junho de 2018, realizou exame, no qual foi constatada baixa acuidade visual (AC) no olho direito, razão pela qual o réu indicou a realização da cirurgia com o uso da técnica “LASIK”, a qual foi realizada em 03/08/2018.
Sustentou que sentiu muita dor durante a cirurgia, além de não enxergar nada com o olho operado, o que lhe causou estranhamento, pois já havia se submetido a outras duas cirurgias, em ambos os olhos, com a utilização da mesma técnica e realizada pelo mesmo médico, sem qualquer intercorrência.
Afirmou que, no dia 07/08/2018, retornou ao consultório do médico réu, mas foi informado por ele que a visão voltaria ao normal, sendo apenas uma questão de tempo para a plena recuperação, sendo descartada a possibilidade de descolamento de retina após a realização de ultrassonografia.
Narrou que em nova consulta, no dia 13/08/2018, o médico forneceu um atestado médico para que se afastasse do trabalho, informando que o autor estava com transtorno da refração e da acomodação e, já em 04/09/2018, atestou a visão monocular do autor em razão de intercorrência cirúrgica indefinida.
Informou que foi orientado pelo médico a realizar um explante de lente da câmara anterior e um novo implante intraocular de câmara posterior, sendo então encaminhado para um outro profissional e adquirido a lente para a cirurgia indicada pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o procedimento sido realizado em 02/04/2019, em virtude na demora de fabricação da lente.
Alegou que o procedimento não surtiu efeitos, permanecendo sem visão no olho direito, razão pela qual o novo médico que o estava atendendo solicitou diversos exames, os quais constataram a perda da visão do olho direito de forma irreversível, ao verificarem a inexistência de comunicação de sinais entre o globo ocular direito e o cérebro, em virtude de lesão no nervo ótico direito.
Sustentou que a cirurgia indicada pelo réu para o explante da lente intraocular de câmara anterior e implante de lente intraocular de câmara posterior foi totalmente inócua e desnecessária, acarretando-lhe apenas mais prejuízo financeiro e emocional, pois já estava cego desde a primeira cirurgia realizada em agosto de 2018.
Aduziu que seu quadro clínico atual é de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, razão pela qual passou a depender de terceiros para realização de tarefas cotidianas.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu forneça o prontuário médico do autor dos últimos vinte anos.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 168276770).
Citado (ID 180294792), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 185312903).
Determinado que o autor se manifestasse sobre a prescrição (ID 186080094), ele apontou que o marco inicial é a confirmação da cegueira ocorreu somente em 05.07.2019, por meio do exame potencial evocado da visão, razão pela qual não há que se falar em prescrição (ID 187443533). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, observando-se, contudo, que o médico responde subjetivamente, nos termos do artigo 14, §4º do referido diploma legal.
Da alegação de ocorrência de dano A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o autor comprovou que, em 26/06/2018, o réu indicou a necessidade de realização da cirurgia (ID 166567225), a qual foi por ele promovida em 03/08/2018 (ID 166567227).
Há, ainda, prova de que, em 05/07/2019, foi constatada a cegueira total do olho direito (ID 166567243).
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor, após realizar a cirurgia, teve que se submeter a exames, consultas médicas e diversos períodos de afastamento do trabalho em razão do fato de que não estava enxergando com o olho direito, conforme se extrai, inclusive, do laudo pericial emitido por médico do TCU (ID 166567231).
O réu, em novo relatório médico, esclareceu, inclusive, que a visão monocular no olho direito do autor era uma intercorrência cirúrgica, ou seja, reconheceu o nexo causal entre o ato cirúrgico e o dano posteriormente constatado.
Além disso, percebe-se que o réu sequer soube indicar ao autor qual a causa exata da cegueira monocular que lhe acometia, indicando apenas a ocorrência de “intercorrência cirúrgica indefinida” e encaminhando-o a outro profissional para que realizasse uma nova cirurgia para tentativa de correção do problema, a qual foi não obteve êxito.
Ressalta-se que, embora a responsabilidade do réu seja subjetiva, ele não produziu nenhuma prova contrária ao alegado pelo autor, ou seja, não comprovou que não deu causa ao dano sofrido por aquele, tampouco apresentou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, a fim de demonstrar que não teria sido a sua imperícia a causadora da perda da visão, conforme exposto na petição inicial.
Desta forma, o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido.
Do dano material No relatório médico de ID 166567233 (págs. 14/15), o réu indica a necessidade de um implante de lente de câmara posterior com o objetivo de tentar reverter o quadro de cegueira monocular, tendo o procedimento sido realizado por outro profissional, conforme nota fiscal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 166567240).
Ressalta-se que o segundo procedimento somente foi realizado em decorrência do dano ocasionado pelo réu, de modo que, embora realizado por terceiro, deve ser indenizado, pois a toda evidência o autor não dispenderia tal quantia não fosse a necessidade de tentar reverter o dano causado.
Do dano moral Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na lesão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, o réu realizou procedimento cirúrgico que acabou por ocasionar a cegueira em um dos olhos do autor, razão pela qual indubitável a ofensa à sua integridade física.
Ora, a legítima expectativa do paciente é de que, ao realizar uma cirurgia, sua condição de saúde melhore, ao invés de piorar, entretanto, no caso concreto, embora o autor tivesse baixa acuidade visual, a cirurgia acabou por lhe retirar completamente a visão de um dos olhos, acarretando-lhe, portanto, dano irreversível.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
No caso concreto, contudo, necessário pontuar que os efeitos do ato danoso irão perdurar por toda a vida do autor, em especial quando considerado que possui visão subnormal no olho esquerdo, razão pela qual enfrentará algumas dificuldades na sua vida diária.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a pagar: a) a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data; b) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. .
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731022-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FELICE SOUSA FAQUINELI REU: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor quanto a eventual prescrição da pretensão, em cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:56
Outras decisões
-
07/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:56
Outras decisões
-
01/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
05/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:29
Outras decisões
-
08/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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