TJDFT - 0743045-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743045-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MELO MENDES, MARIA NELSA MELO MENDES, VILSON DUTRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:54
Outras decisões
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12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:03
Outras decisões
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21/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:22
Outras decisões
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18/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
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26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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22/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VILSON DUTRA MENDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA NELSA MELO MENDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:56
Outras decisões
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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27/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743045-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MELO MENDES, MARIA NELSA MELO MENDES, VILSON DUTRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alegação de inadimplemento do acordo homologado nestes autos, ao exequente para apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos, instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, bem como com a planilha de valor do débito, deduzindo-se os pagamentos já realizados.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:44
Outras decisões
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22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743045-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MELO MENDES, MARIA NELSA MELO MENDES, VILSON DUTRA MENDES SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos ID´s 201969901 e 203464604.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pelos executados.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, caso devidas, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743045-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MELO MENDES, MARIA NELSA MELO MENDES, VILSON DUTRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos executados para ratificarem o acordo juntado no ID 201969901 ou comprovarem que a assinatura ali lançada por seu advogado é baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme exigido no art. 1º, § 2º, inciso III,"a", da Lei nº 11.419/2006 e indicarem o local (site de internet) no qual a validade das assinaturas possa ser verificada.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação judicial do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:15
Outras decisões
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VILSON DUTRA MENDES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA NELSA MELO MENDES em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:15
Outras decisões
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a quanto à diligência de ID 189438351 e respectivos anexos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de VILSON DUTRA MENDES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MARIA NELSA MELO MENDES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743045-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: PEDRO HENRIQUE MELO MENDES, MARIA NELSA MELO MENDES, VILSON DUTRA MENDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNÇÃO JÚNIOR ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em desfavor de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES, MARIA NELSA MELO MENDES e VILSON DUTRA MENDES ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação do imóvel localizado na SRIA QE 17 CL A LOJAS 30, 34 E 38 GUARÁ II, pelo valor mensal de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), valor a ser reajustado pelo IGPM/FGV, mas os réus deixaram de arcar com o pagamento dos aluguéis e encargos da locação desde 17 de maio de 2023.
Afirma que o aluguel atualmente perfaz o valor de R$ 2.696,00 (dois mil e seiscentos e noventa e seis reais) e que, apesar de terem sido devidamente notificados extrajudicialmente, os réus não adimpliram o débito.
Destaca que o aluguel deve ser pago até o dia 04 (quatro) do mês vencido, com tolerância até o dia 17, sob pena de incidência de multa de 10%, juros de mora de 1% e honorários de cobrança de 10%, além de correção monetária.
Requereu a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.
Ao final, pugna o autor pela procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo dos réus, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos da locação, no valor total de R$ 18.523,88 (dezoito mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citados (IDs 179113907, 179113909 e 182232756), os réus não apresentaram contestação (ID 186420248).
Intimado (ID 186841147), o autor esclareceu acerca dos cálculos apresentados quanto à cobrança do IPTU (ID 187566975). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do despejo e da cobrança dos aluguéis A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação acostado aos autos (ID 175486589).
Nesse sentido, a Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso II, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de infração legal ou contratual.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir com as obrigações convencionadas e não tendo purgado a mora, forçoso concluir pela procedência do pedido para que ocorra a rescisão contratual e consequente desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
O artigo 62, inciso I, da Lei de Locações, por sua vez, prevê a possibilidade de cumulação com ação de cobrança, razão pela qual a parte autora, em seu pedido final, formulou tal pretensão, a qual merece ser acolhida.
Convém consignar, quanto ao ponto, que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, total ou parcialmente, bem como apresentar os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta outra alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Nesse descortino, ressalte-se que o autor juntou aos autos planilha de débitos (ID 175486569 - Págs. 6/7), bem como documentos comprovando os valores dos débitos de IPTU (ID 175489457, 175489458 e 175489462).
Dessa forma, forçoso reconhecer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos desde o dia 17/05/2023, nos moldes estabelecidos no contrato e declinados na petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal dos réus, sob pena de despejo.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis, vencidos e vincendos (art. 323, do CPC), devidos desde o dia 17/05/2023 até a data de desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, bem como de multa de 10%, nos termos da cláusula 5.3 do contrato.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento do IPTU vencido e vincendos desde o dia 17/05/2023 até a data de desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, bem como de multa de 10%, nos termos da cláusula 6.7 do contrato.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel em 15 dias e, não desocupado, promova-se o despejo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743045-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNCAO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: PEDRO HENRIQUE MELO MENDES, MARIA NELSA MELO MENDES, VILSON DUTRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para esclarecer os cálculos apresentados, em relação ao IPTU, uma vez que, na inicial, apenas se refere a "pagamento parcial", na planilha de débito indica o valor de R$ 3.346,65 e, por fim, os documentos juntados não atingem esse montante.
Prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:31
Outras decisões
-
15/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MENDES em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA NELSA MELO MENDES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VILSON DUTRA MENDES em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:53
Outras decisões
-
20/10/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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