TJDFT - 0742043-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR DIAS DE SA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MENOR SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ E NÃO SOB TUTELA.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA.
SEEDF.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 769/2008.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECEBIMENTO POR NETO.
MAIORIDADE VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESCABIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por neto sob guarda de avô paterna falecida, a qual era servidora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com objetivo de perceber pensão temporária (por morte) até seus 21 anos, em razão de sua condição de dependente (equiparado a filho). 2.
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado. É, portanto, a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Assim, em se tratando de pedido de pensão, é incabível a segurança contra autoridade que disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária da SEEDF rejeitada. 3.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). 4.
Nos termos do art. 30-A, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 769/08, com a redação dada pela Lei Complementar n. 840/11, a pensão temporária só é devida ao menor sob tutela, o qual se equipara aos filhos “mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação", nos termos do art. 13 do mesmo diploma. 5.
In casu, além do impetrante apenas ter figurado como menor sob guarda, e não tutelado como exigia os normativos distritais, à época do falecimento da servidora aposentada, o impetrante já era maior de idade, eis que contava com mais de 18 (dezoito) anos; relativamente à existência de alguma ilegalidade passível de análise pelo judiciário em sede deste Writ, nada se verifica, porquanto incabível dilação probatória e incursões doutrinarias e interpretativas a fragilizar o conceito mandamental de proteção a direito líquido e certo. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária da SEEDF rejeitada.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada. -
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:15
Denegada a Segurança a LUIZ ARTHUR DIAS DE SA - CPF: *71.***.*65-27 (IMPETRANTE)
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06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR DIAS DE SA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 18:59
Desentranhado o documento
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30/10/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ARTHUR DIAS DE SA - CPF: *71.***.*65-27 (IMPETRANTE).
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19/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR DIAS DE SA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR DIAS DE SA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/10/2023 05:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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