TJDFT - 0732740-32.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0732740-32.2022.8.07.0000 DECISÃO O pedido desta ação rescisória foi julgado improcedente, por decisão unânime (id. 55727481).
Em decorrência (art. 968, inc.
II, do CPC), o depósito prévio (id. 41910372 e 41910373) foi convertido em multa em favor dos réus, HÉLIO GIL GRACINDO e GERDA LEONOR SEABRA REIS.
Assim, diante da certidão em id. 58298879 e da petição em id. 61700645, bem assim considerando os termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, a Secretaria da Câmara deverá expedir as diligências pertinentes, a fim de solicitar a transferência do depósito judicial para as contas bancárias indicadas, na proporção de 50% para cada um dos beneficiários.
Comunicada a transferência e ouvida a respeito a parte interessada, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotando-se as providências de praxe.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:52
Outras Decisões
-
18/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/07/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/05/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO GIL GRACINDO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GERDA LEONOR SEABRA REIS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
0732740-32.2022.8.07.0000 CERTIDÃO Em cumprimento ao §1º do art. 6º da Portaria Conjunta 48/2021, INTIME-SE a PARTE BENEFICIÁRIA para que indique os dados bancários necessários à efetivação da transferência eletrônica, na modalidade crédito em conta bancária, do valor depositado na conta judicial ID. 41910372. 2024-04-23 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GERDA LEONOR SEABRA REIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO GIL GRACINDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GERDA LEONOR SEABRA REIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO GIL GRACINDO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Em cumprimento ao v. acórdão Id. nº 55727481, intimo o autor a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 20 de março de 2024 -
20/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques.
-
14/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOLO.
OFENSA À COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
AFRONTA DIRETA E EVIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para que seja admissível a ação rescisória com base no art. 966, III, do CPC, é necessário haver nexo causal entre o dolo e a decisão e que seja praticado pela parte vencedora em detrimento da parte vencida, que assim, tenha sofrido impedimento ou gravame em sua atuação processual, o que não se verifica na espécie, pelo mero ajuizamento de ação indenizatória. 2.
Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que não se verifica na espécie. 3.
A ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de lei, de forma direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. 4.
A ação rescisória fundada no inc.
VI do art. 966 do CPC exige que a falsidade seja apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória.
No caso, a suposta falsidade documental, além de não ter sido demonstrada, não tem qualquer importância para a solução da lide rescisória. 5.
Há erro de fato, apto a autorizar o manejo da ação rescisória com base no art. 966, inc.
VIII, do CPC, quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Analisadas as questões fáticas e as provas apresentadas na ação matriz, aliadas à revelia sucedida, acerca do direito à indenização pelo uso do imóvel sem a devida contraprestação, não resta confirmada a alegação de que a decisão se fundou em erro de fato. 6.
Pedidos improcedentes. -
19/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de GERDA LEONOR SEABRA REIS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de HELIO GIL GRACINDO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/10/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/08/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 21:37
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/04/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/04/2023 08:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/02/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/02/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:08
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/10/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 10:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/09/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/09/2022 08:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/09/2022 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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