TJDFT - 0740359-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO AVENA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de superendividamento movido por CARLOS ALBERTO AVENA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CARTAO BRB S/A.
Inicialmente, este processo foi extinto sem resolução de mérito, em virtude da ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial, conforme sentença de ID 127673947.
Contudo, a sentença foi cassada, conforme ID 191275288.
Retornando os autos a este juízo, foi designada audiência de conciliação, que foi infrutífera (ID 199777602).
Então, a decisão de ID 209984267 instaurou o processo por superendividamento e determinou que o autor apresentasse o plano de pagamento, com observância do mínimo existencial fixado em R$ 600,00, conforme estabelecido pelo Decreto Presidencial 11.567/2023.
Em resposta, o autor apresentou plano de pagamento ao ID 232478981.
Aduz que recebe o valor bruto de R$ 21.945,80 e que, após descontos obrigatórios, o salário líquido deveria ser, em tese, de R$ 15.265,20.
Porém, diferentemente dos R$ 15.265,20, relata que atualmente recebe o valor líquido de R$ 7.283,74, em virtude dos descontos dos empréstimos os empréstimos.
Ainda, aduz que as suas despesas mensais são de R$ 18.081,27, divididas da seguinte forma: 1) R$ 4.570,09: Empréstimos do BRB; 2) R$ 4.814,73: Empréstimos do Banco Inter; 3) R$ 404,71: Empréstimos do Banco Barisul; 4) R$ 1.618,43: Cartão de Crédito 5) R$ 7.068,51: Despesas do lar Assim, sustenta que, após o pagamento de todas as despesas listadas, ele fica com um saldo devedor mensal de R$ 2.816,20.
Ainda, esclarece que os descontos dos empréstimos e cartão de crédito somam R$ 11.407,96.
Nesse sentido, pleiteia que esse desconto de R$ 11.407,96 (empréstimos e cartão de crédito) seja reduzido para R$ 5.342,82, valor este que equivaleria a 35% da sua remuneração mensal.
Assim, ao final lhe seria reservado um valor líquido mensal de R$ 11.087,27, valor que alega ser o seu mínimo existencial.
Este foi, em suma, o plano de pagamento ofertado.
Os requeridos foram intimados a se manifestarem.
O BANCO INTER e o BANCO BRADESCO rejeitaram a proposta (ID 234615162 e ID 237159646).
O BARISUL requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de outro plano de pagamento (ID 237159464).
O BANCO DE BRASÍLIA apresentou “relatório gerencial” (ID 238036801).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de homologação do plano de pagamento ofertado pelo autor em procedimento de superendividamento, com observância do mínimo existencial.
O mínimo existencial constitui parâmetro objetivo estabelecido pelo Poder Executivo mediante decreto regulamentar, que tem o fim específico de uniformizar o tratamento dado às situações de superendividamento no país.
Nesse sentido, o Decreto nº 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00, valor que foi considerado pelo Poder Executivo como a quantia mínima de renda necessária para pagamento de despesas básicas.
Destaca-se que a fixação deste montante decorre de ato normativo emanado pelo Presidente da República no exercício do seu poder regulamentar.
No caso específico, o decreto busca regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial com a finalidade de prevenir, tratar e conciliar as situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a fixação de um valor objetivo visa justamente garantir segurança jurídica e tratamento isonômico aos consumidores superendividados, independentemente de suas particularidades subjetivas, estabelecendo um patamar uniforme de proteção mínima.
O mencionado patamar uniforme está relacionado diretamente com o princípio constitucional da isonomia, que constitui uma das bases do Estado Democrático de Direito brasileiro e está expressamente previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Importante destacar que o princípio da isonomia não impede toda e qualquer forma de diferenciação.
Ele veda apenas aquelas que sejam arbitrárias ou subjetivas e desprovidas de justificativa razoável entre pessoas em situação jurídica equivalente.
Por outro lado, distinções fundamentadas em critérios objetivos e racionais são não apenas admitidas, mas muitas vezes indispensáveis para a efetivação da igualdade material.
Exemplos clássicos dessa lógica são as ações afirmativas, como o sistema de cotas em universidades e concursos públicos, ou a criação de mecanismos de proteção específicos, como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Contudo, o caso em tela não permite a aplicação da igualdade material, pois o Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de fazer justiça individualizada, contrariar o disposto no caput do artigo 5º da Constituição e adotar parâmetros subjetivos e variáveis de mínimo existencial para cada pessoa sem que seja apresentada qualquer situação que o justifique, baseado somente no elevado padrão de vida adotado voluntariamente pelo autor.
Por qual razão o mínimo existencial de um indivíduo seria superior ao de outro? Salvo nos casos acima destacados, a aplicação da justiça exige a observância uniforme da lei, sem distinções arbitrárias entre jurisdicionados que se encontrem em condições jurídicas análogas.
A adoção de critérios subjetivos para a definição do mínimo existencial acarretaria tratamentos desiguais e injustificáveis entre indivíduos em situações equivalentes, comprometendo a coerência do ordenamento jurídico e a própria ideia de igualdade perante a lei.
Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.181/2021 tem como fim justamente a proteção do consumidor vulnerável mediante a implementação de mecanismos padronizados de repactuação de dívidas.
Permitir que cada consumidor estabeleça seu próprio mínimo existencial de forma arbitrária comprometeria gravemente a eficácia e a coerência do sistema de prevenção e tratamento do superendividamento.
O conceito de mínimo existencial deve ser interpretado em consonância com sua finalidade primordial, que é garantir ao consumidor os recursos suficientes para suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e tarifas de serviços essenciais.
Porém, ele não pode ser utilizado como escudo para o não pagamento de dívidas legitimamente e voluntariamente contraídas quando há capacidade financeira para fazê-lo parcialmente.
Ainda, destaca-se que boa parte da população brasileira sobrevive com o valor de um salário-mínimo (atualmente em R$ 1.518,00).
Além disso, segundo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em outubro de 2024, o valor médio da renda no Brasil foi de R$ 3.279,00.[1] Diante desses dados, é completamente irrazoável que o autor venha aos autos, relate que possui a remuneração líquida de R$ 7.283,74 (mais que o dobro da média nacional), após todos os descontos obrigatórios e de empréstimos, e alegue que o seu mínimo existencial está sendo violado.
Ainda, é importante destacar outro ponto.
Reconhecer um mínimo existencial no valor de R$ 11.407,96, como pretende o autor, configuraria precedente absolutamente perigoso ao sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, podendo fomentar situação de inadimplência generalizada no país, com a possibilidade de ocasionar evidente desequilíbrio no sistema creditício, incentivando a inadimplência e prejudicando as relações de consumo e o mercado como um todo, na medida em que encareceria o crédito e dificultaria seu acesso para a população em geral.
Ainda, levaria ao Poder Judiciário infindáveis discussões sobre o que seria o mínimo existencial de cada um, em cada caso concreto.
Assim, o plano de pagamento não pode ser acolhido, pois não foi violado o mínimo existencial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS.
AUSÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas razões recursais, o Réu/Apelado apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor na primeira instância; todavia, não aduziu fatos ou juntou documentos capazes de afastar a concessão do benefício, que deve, assim, ser mantido. 2.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 3.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 8.
O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 9.
Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas mediante plano compulsório quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1892555, 0716507-60.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Assim, considerando que a remuneração líquida do autor é de R$ 7.283,74, não há violação do mínimo existencial de R$ 600,00, fixados no Decreto nº 11.567/2023, de forma que a rejeição do plano apresentado pelo autor (improcedência do pedido) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito [1] (https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202412/renda-habitual-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-crescimento-interanual-de-3-7-no-terceiro-trimestre-de-2024#:~:text=Em%20outubro%2C%20por%20exemplo%2C%20o,pesquisa%20Sandro%20Sacchet%20de%20Carvalho. - acesso em 10.06.2025). -
11/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO AVENA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme pleiteado pelos requeridos BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:49
Outras decisões
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:14
Outras decisões
-
11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:37
Outras decisões
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Outras decisões
-
24/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:37
Outras decisões
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:40
Outras decisões
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:24
Outras decisões
-
08/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:29
Outras decisões
-
12/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO AVENA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca da petição de ID 219829860.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação dos requeridos BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e BANCO SANTANDER para que cumpram a determinação de ID 215319033, apresentando demonstrativo atualizado dos valores devidos, para subsidiar eventual elaboração de plano judicial de pagamento, nos termos do artigo Art. 104-B da Lei 8.078/90, no qual será garantido o recebimento do mínimo existencial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:20
Outras decisões
-
05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:03
Outras decisões
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:53
Outras decisões
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO AVENA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS ALBERTO AVENA em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL, BANCO SANTANDER e CARTÃO BRB S/A.
Alega a parte autora, em síntese, estar superendividada, com o comprometimento de toda sua remuneração com o pagamento de descontos consignados em folha de pagamento e em conta corrente e pretende a repactuação das dívidas, nos termos da Lei 14.181/21.
Pleiteou, em tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes em conta corrente e em folha ao percentual de 30% (trinta por cento) e, no mérito, requereu a aplicação do procedimento de superendividados.
O pedido de tutela de urgência foi, em parte, deferido, sendo determinado ao BRB Banco de Brasília S/A que se abstivesse de descontar qualquer valor de empréstimo que extrapolasse a margem de consignação em folha de pagamento (ID 108732828) Os requeridos contestaram as alegações do autor (ID’s 110447443, 110811194, 111209327, 113077213 e 113378028).
O autor apresentou réplica (ID 114015085).
O feito foi extinto processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, havendo, na oportunidade, a revogação da tutela de urgência (ID 127673947).
No julgamento do recurso de apelação, interposto pela parte autora (ID 128659650), a sentença foi cassada, sendo registrado a seguinte ementa: Apelação cível.
Demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
Conceito de mínimo existencial (Dec. 11.150/22, alterado pelo 11.567/23).
Autoaplicabilidade da Lei 14.181/21.
Interesse de agir configurado.
Sentença cassada. (Acórdão 1810855, 07403594420218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os autos retornaram a este Juízo, oportunidade na qual foi determinada a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A da Lei 8.078/90.
O ato de conciliação foi realizado no ID 199777603, sem êxito.
O autor se manifestou e juntou documentos no ID 204683026.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da possibilidade de aplicação do regramento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O conceito de superendividamento encontra previsão no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021.
Vejamos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Também a doutrina o define como a “impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio” (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 21).
Além disso, o conceito de superendividamento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 1º, faz menção expressa à incapacidade de pagar dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, a despeito da existência de inúmeras e vultosas dívidas, se o mínimo existencial da pessoa tida como superendividada estiver preservado, não há que se falar em aplicação do processo de repactuação de dívidas, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor nos artigos 104-A e B com o seguinte regramento: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Ainda, também foram incluídos ao Código de Defesa do Consumidor os incisos XI e XI do art. 6º com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Dessa forma, a definição do que seria mínimo existencial e como pode ser encontrado no caso concreto é essencial para a aplicação da Lei 14.181/2021.
Como se vê, o legislador afastou a plena eficácia dos artigos 6º, incisos XI e XII, 54-A, §1º, 104-A e 104-C, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a necessidade de regulamentação dos dispositivos por meio de ato do Poder Executivo.
Foi editado o decreto 11.150, de 26/07/2022, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Nesse contexto, o art. 3° do Decreto n°. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, dispõe que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” Neste sentido, trago a colação os presentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem o valor de R$ 600,00 como sendo o valor do mínimo existencial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. (...) 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904955, 07019911120228070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A SER NEGOCIADO.
SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). (...) (Acórdão 1896172, 07027924220228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGMENTO.
ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA Nº 1.085, DO STJ.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3, DO DECRETO Nº 11.150/22, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. 1. (...) 7.
A Lei nº 14.181/21 não faz qualquer referência à limitação dos descontos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
Nesse sentindo, registra-se que o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo comprovação de abusividade ou ilegalidade na concessão dos empréstimos, bem como, não demonstrado que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, merece reparos a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar indiscriminadamente todos os descontos.
Por outro lado, comprovado que o valor total dos descontos das parcelas consignadas na folha de pagamento ultrapassa o limite legal, reputa-se parcialmente preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1875506, 07042927820248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, ainda que este magistrado hipoteticamente entendesse pela inconstitucionalidade do referido decreto, há que se considerar que seria o caso de se aplicar o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, ou seja, considerar um salário-mínimo vigente como valor necessário, após o pagamento das dívidas, para a preservação do mínimo existencial.
Ora, é cediço que milhões de famílias brasileiras recebem como renda o valor de um salário-mínimo e daí tiram o seu sustento para sobreviver. É, pois, evidente, que este é o espírito da lei em questão, isto é, preservar a subsistência digna, e não o padrão de vida anterior ao endividamento, que certamente foi diminuído em decorrência da crise financeira acometida.
A lei também não visa criar uma vantagem para o consumidor poder levantar empréstimos, não pagar e ajuizar uma ação para que o Judiciário lhe dê algum tipo de vantagem.
No caso em apreço, vejo que o autor efetivou alguns pactos com as instituições financeiras: BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO INTER S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, os quais foram averbados em folha de pagamento e estão obedecendo ao limite da margem consignável, conforme deflui da leitura dos documentos de ID 108716022 e 108716023.
Todavia, foram feitos inúmeros outros empréstimos para desconto diretamente em conta corrente, conforme deflui da análise dos documentos de ID 108716024 e 108716026.
Assim, há um comprometimento de renda que extrapola os limites previsto no Decreto Federal e chega ao importe de 100% da remuneração do correntista.
Portanto, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO ao autor que apresente planilha de esboço de pagamento de todas suas dívidas financeiras para pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, salvaguardando o mínimo existencial previsto no art. 3° do Decreto n°. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais).
Após, caso se faça necessária, será apreciada a necessidade de nomeação de administrador judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias para a movimentação do feito com a apresentação da planilha acima determinada.
Registro, novamente, a planilha deverá observar o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Caso não seja atendido o comando, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:20
Outras decisões
-
14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:08
Outras decisões
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO AVENA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, proposta em novembro de 20211, e atenta ao fato de que os documentos que instruem a inicial são contemporâneos àquela data, converto o julgamento em diligência e determino ao autor a juntada dos contracheques e extratos bancários atualizados, a fim de possibilitar a análise dos valores averbados e descontados em conta corrente pela parte requerida.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
17/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:59
Outras decisões
-
02/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:23
Outras decisões
-
20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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11/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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02/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:36
Outras decisões
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO AVENA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Conforme ID 191275288, a apelação da parte autora foi julgada nos seguintes termos: “Por fim, a causa não está madura para julgamento.
Posto isso, provejo o apelo para cassar a sentença.” Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:53
Outras decisões
-
26/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
26/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 13/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 15:04
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2022 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:31
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2022 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVENA em 16/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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