TJDFT - 0709079-72.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, -, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709079-72.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou petição Id nº 249739535.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
12/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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11/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:30
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709079-72.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, inaugurada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PENHA contra o DISTRITO FEDERAL.
Autos relatados na sentença Id. 186776616, que extinguiu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, por ter havido o pagamento da RPV respectiva, e determinou que se aguardasse o pagamento do precatório quanto ao crédito principal (Id. 62154842).
A parte requerente se manifestou ao Id. 205879845, oportunidade em que postulou o cancelamento do precatório e a expedição de RPV em seu lugar, observando o novo limite de 20 salários-mínimos.
Intimado, o Distrito Federal se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Por meio do acórdão do RE nº 1.419.414/DF, publicado em 12/07/2024, o e.
STF decidiu pela constitucionalidade do limite de 20 salários-mínimos para a expedição de RPV no Distrito Federal.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Ainda não houve o trânsito em julgado, pois o Distrito Federal opôs embargos de declaração nos autos do referido recurso extraordinário em 07/08/2024, recurso ainda pendente de julgamento.
Muito embora ainda se aguarde o trânsito em julgado do RE nº 1.419.414/DF, os embargos de declaração não se prestam a alterar a decisão exarada anteriormente.
Ademais, milita em favor das leis a presunção de constitucionalidade, a qual foi reafirmada pelo acórdão já publicado.
Dessa forma, justifica-se a pronta aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 após ter sido reafirmada sua constitucionalidade pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal de 1988. 1 _ Verifico que o valor do crédito apurado se encontra abaixo do limite de 20 salários-mínimos (Id. 206654856).
Dessa forma, defiro o pedido Id. 205879845. 2 _ Cancele-se o precatório Id. 62154842 e comunique-se à COOPRE. 3 _ Após, expeça-se a RPV substitutiva e aguarde-se o prazo para seu pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:41
Deferido o pedido de LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES - CPF: *81.***.*05-91 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709079-72.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa e atenta ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se o Distrito Federal a se manifestar sobre a petição de Id. 205879845, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2024 17:06
Processo Desarquivado
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709079-72.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, inaugurada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PENHA contra o DISTRITO FEDERAL.
Decisão ID 44311588 determinou a intimação do DF para apresentar impugnação no prazo legal.
Certidão ID 49388566 certificou o transcurso in albis para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Anexados demonstrativos de cálculos da contadoria judicial, ID 49763420.
Foram expedidas RPV, ID 50550878, e Precatório, ID 62154842.
Intimada o executado para efetuar o pagamento da RPV, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do requisitório, ID 54319388.
Decisão ID 66517985 autorizou o sequestro de valores, via SISBAJUD.
O Distrito Federal efetuou o depósito judicial em relação à RPV expedida no valor de R$ 1.488,41 ID 66878716 O exequente opôs os Embargos de Declaração ID 67260054, em face da decisão ID 66517985 rejeitados pela decisão ID 74449735 A 6ª Turma Cível comunicou o indeferimento da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0748288-68.2020.8.07.0000 ID 76911090 Foram sequestrados R$ 1.279,66 das contas do executado ID 81399586 O Distrito Federal requereu a devolução dos valor depositado em duplicidade nos presentes autos ID 82826494.
Em 23/02/2021, a decisão ID 84166493 (I) deferiu em parte o pedido o pedido do executado para determinar a restituição da quantia bloqueada, ID 81399586, uma vez que não foi atualizada e o bloqueio foi realizado posteriormente; (II) determinou aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, antes de se liberar em seu favor os valores depositados, a fim de se evitar eventual fracionamento da RPV expedida.
Ofício de transferência bancária expedido em favor do Distrito Federal no valor de R$ 1.279,66.
A 6 ª Turma Cível comunicou o indeferimento do Agravo de Instrumento nº 0748288-68.2020.8.07.0000 interposto por Marconi Medeiros Marques contra a decisão ID 66517985, bem como o trânsito em julgado ocorrido no dia 16/12/2023 ID 1833149857. É o relatório.
DECIDO.
Converto em pagamento o valor depositado ID 66878716. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV ID 50550878, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ pós, remetam os autos imediatamente ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório ID 62154842.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/01/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:06
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:15
Recebidos os autos
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23/02/2021 10:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/02/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/02/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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18/01/2021 21:28
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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18/01/2021 21:27
Juntada de Certidão
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21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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17/12/2020 19:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
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17/12/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:06
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2020 23:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES em 10/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:34
Decisão_Indeferimento
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:14
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2020 10:49
Recebidos os autos
-
08/09/2020 00:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:10
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
17/08/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2020 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2020 13:06
Recebidos os autos
-
09/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 16:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/07/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:10
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:26
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 16:21
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/11/2019 11:06
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
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07/11/2019 22:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 22:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:13
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/09/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:23
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/09/2019 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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