TJDFT - 0705775-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DELMA SALVI em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:47
Conhecido o recurso de DELMA SALVI - CPF: *54.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705775-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELMA SALVI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DELMA SALVI (autor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 0741098-51.2020.8.07.0001, proposta pelo agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A, declinou da competência para a comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos (ID 182137892 dos autos originários): “Determino o levantamento da suspensão do feito tendo em vista o julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por DELMA SALVI em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais.
A autora tem domicílio no município de Porto Alegre, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada no município de Porto Alegre, conforme documentos de ID 79646365.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que a autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte, o que importa abuso de direito, situação que já foi apontada na jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA QUE O AUTOR FAÇA O DOWNLOAD DAS PEÇAS DO PROCESSO A FIM DE VIABILIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE NOVA AÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. 1.
O ato judicial que, em virtude do reconhecimento da incompetência do Juízo, faculta ao autor o download das peças processuais, de modo a viabilizar a propositura de nova ação no foro competente, não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1769114, 07258625720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre.
Remetam-se os autos ao Juízo competente” Em suas razões recursais (ID 55831323), afirma, em síntese, que ajuizou a ação na sede do réu, conforme prevê o art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Defende que a competência é do local onde é a sede da pessoa jurídica demandada.
Argumenta que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como afirma que a competência relativa não pode ser declinada de ofício.
Transcreve jurisprudência que entende respaldar o seu pedido.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para manter a tramitação do processo no Distrito Federal.
A decisão de ID 55893650 determinou que o agravante comprovasse a necessidade da justiça gratuita.
O preparo foi recolhido (ID 56179198). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de pedido liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
A questão discutida no presente recurso é objeto de diversos agravos de instrumento, que estão em tramitação nesta Egrégia Corte.
Observa-se que a jurisprudência não está pacificada e possui entendimentos divergentes.
A despeito do posicionamento adotado pela parte agravante, há orientação jurisprudencial no sentido de a ação deve ser processada no foro do local onde está situada a agência ou sucursal do Banco agravado, ainda que o agravado tenha sede nesta Capital Federal, conforme prevê o art. 53, inciso III, "b" e "d", do CPC, que assim dispõe: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A orientação jurisprudencial, que adotada referido entendimento, tem ponderado, ainda, sobre a quantidade de processos recebidos pelo egrégio Tribunal de Justiça referentes ao mesmo tema, cujos detentores do direito material não são domiciliados no Distrito Federal.
A escolha, ao que tudo indica, tem sido realizada, em princípio, de forma aleatória, devido à celeridade dos processos e facilidades apresentadas no ajuizamento de ações no Distrito Federal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando for objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, trata-se de matéria controvertida.
Destarte, considerando a divergência da jurisprudência, entendo que a questão deve ser mais bem analisada e julgada pelo colegiado.
Entretanto, não se pode desconsiderar que, não sendo concedido o efeito suspensivo postulado, o processo poderá ser remetido para outo estado da federação.
Assim sendo, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo tão somente para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, quando, então, a questão será apreciada pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/02/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705775-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELMA SALVI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELMA SALVI contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0741098-51.2020.8.07.0001, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL, declinou da competência.
No agravo, a agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o mérito do recurso não versa exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, desse modo, compete a esta Relatora deferir o pedido ou determinar o recolhimento do preparo.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Verifico que a agravante é aposentada.
Nesse contexto, oportunizo à agravante o prazo de 5 dias para juntar cópias dos dois últimos contracheques e a última declaração de imposto de renda.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:38
Outras Decisões
-
16/02/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710743-14.2023.8.07.0014
Airlene de Fatima Mendes Cavadas
Matilde Maria Oliver Mendes
Advogado: Diogo de Mesquita Sigmaringa Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 15:39
Processo nº 0766415-98.2023.8.07.0016
Daya Hayakawa Almeida
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Mariana Gabriel Sara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 10:00
Processo nº 0701281-94.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Jose Tavares de Almeida
Advogado: Gabriela Viana de Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2018 17:59
Processo nº 0701278-32.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Marcos Roberto da Cruz
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:05
Processo nº 0701278-32.2024.8.07.0018
Marcos Roberto da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:01