TJDFT - 0716711-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716711-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA, JOSILENE VIEIRA RAMOS REU: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por SEBASTIAO JOSE DA SILVA e outro em face de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outro.
Na petição de ID. 206972130, a parte ré noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e em ID. 208020239 informou que cumpriu com o acordo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 206972130) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 07:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716711-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA REU: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor indenização por danos materiais no valor de R$ 14.009,64 e danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob alegação de que houve anulação de contrato assinado junto às rés, com modificação do modelo do contrato, de modo que pretendeu desfazer o negócio caso não seguisse o modelo do contrato já assinado, com restituição dos valores pagos.
Na contestação, as rés suscitaram preliminar de ausência de interesse processual, em razão do termo de rescisão assinado pelo autor, com transferência do saldo de R$ 12.644,68 em favor de terceiros e retenção de 10%.
No mérito, afirmaram a validade do termo de distrato e, na eventualidade de responsabilização, que sejam seguidos os termos contratuais, ante a existência de rescisão unilateral a pedido do autor.
Intimado após determinação na decisão anterior, o autor incluiu na lide seu cônjuge, que assinou o contrato, bem como esclareceu que pretende a restituição do valor total de R$ 14.009,64. É o relatório, decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que existe necessidade e utilidade na propositura desta ação, por meio da qual é exercido direito constitucionalmente assegurado, sendo certo que a validade ou não do distrato indicado diz respeito ao mérito, para se apurar sobre o direito ou não à indenização postulada na inicial.
De ofício, determino que seja retificado o valor da causa para R$ 24.009,64, que representa a soma dos pedidos iniciais, na forma do art. 292, V e VI e § 3º, do CPC.
A demanda apresenta como questões relevantes a serem esclarecidas: i) a validade do termo de rescisão contratual juntado nos ID’s 184981855 e 184981855, em que os autores transferem o saldo de R$ 12.644,68 em favor do da unidade BL 02-0203, cujo promissário comprador é Anailton Antônio Barbosa; ii) qual o fundamento para a retenção do percentual de 10% previsto no referido termo de rescisão contratual, caso válido.
A relação jurídica objeto da ação é de consumo, pois as parte se enquadram nos conceitos previstos no art. 2º e 3º, do CDC, sendo certo que existe hipossuficiência dos autores no campo probatório quanto à demonstração das questões acima apontadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual incumbirá à requerida esclarecer as questões acima expostas, o que pode ocorrer documentalmente.
Nada obstante, pelo princípio da colaboração e busca da verdade processual, cabível também a intimação dos requerentes para esclarecerem se possuem algum vínculo com a pessoa de Anailton Antônio Barbosa, que consta como beneficiário dos valores no distrato.
Ante o exposto: a) determino a inclusão de Josilene Vieira Ramos no polo ativo, retificando o PJE; b) rejeito a preliminar suscitada na defesa; c) determino a retificação do valor da causa no PJE, para R$ 24.009,64; d) declaro saneado o processo, fixando como pontos a serem esclarecidos os acima expostos; e) atribuo o ônus probatório à parte ré, na forma do art. 373, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC; f) determino a intimação da parte ré para, em 15 dias, prestar esclarecimentos sobre o termo de rescisão juntado aos autos, juntando documentação referente às tratativas do distrato, a fim de demonstrar a anuência dos consumidores com a transferência do crédito para financiamento de terceiros, bem como esclarecer qual o fundamento para a retenção de 10% que constou no referido instrumento; g) no mesmo prazo acima de 15 dias, deverão os autores esclarecerem se possuem algum conhecimento ou vínculo de amizade/parentesco com Anailton Antônio Barbosa; h) dos documentos, vista geral à parte contrária, por 5 dias; i) finalmente, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716711-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA REU: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO O autor deverá integrar à lide JOSILENE VIEIRA RAMOS, seu cônjuge, pois partícipe do negócio que pretende rescindir.
Ademais, o autor deverá esclarecer sobre a restituição postulada (R$ 14.009,64), pois o documento de ID n. 180415264 (Termo de Rescisão Contratual) indica que parte dos valores pagos (R$ 12.644,68) foram transferidos para pagamento do saldo devedor da unidade adquirida por Anailton Antonio Barbosa.
O autor, assim, deverá esclarecer se não reconhece/anuiu com a transferência do crédito ou se a pretensão de restituição cinge-se à diferença de R$ 1.364,96 (R$ 14.009,64 - R$ 12.644,68), correspondente ao montante que foi retido pelos réus em razão da rescisão da avença.
Prazo de dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Outras decisões
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16/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716711-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA REU: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 184980390.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:24:04.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
19/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*04-53 (AUTOR).
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04/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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