TJDFT - 0712621-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:28
Juntada de Petição de laudo
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de laudo
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:03
Indeferido o pedido de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*89-70 (PERITO)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712621-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 26 de março de 2025 (quarta-feira) , às 14h00 horas, no endereço SGAS 902, Ed.
Athenas, Bloco B, Salas 128 a 130. 1º Andar, Asa Sul, Brasília/DF (escritório do perito), conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 226210692.
Em razão da petição do perito, de iD 226210692, Remeto os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 09:52:09.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Outras decisões
-
09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:30
Deferido o pedido de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-83 (AUTOR).
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06/08/2024 16:30
Outras decisões
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712621-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RECOMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Foi deferida a realização de perícia contábil e de engenharia.
Com relação à perícia contábil, o i. perito apresentou nova proposta de honorários periciais (ID 203603473), sobre a qual as partes apresentaram impugnação (ID 204725471 e 204909984).
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido a ser analisado pelo perito é a revisão dos preços contidos na apresentação da proposta, em razão do lapso temporal entre a conclusão da licitação e a assinatura do contrato, sob a ótica da economicidade e dos percentuais utilizados.
Ademais, deverão ser respondidos 50 quesitos, sendo 25 de cada parte (IDs 195075766 e 196414562).
O perito nomeado, por sua vez, juntou proposta de honorários periciais de R$ 67.702,50 (sessenta e sete mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), para 177h de trabalho, cada hora remunerada a R$ 425,00 (ID 203603473).
Como cediço, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância à complexidade da matéria, ao grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional ao trabalho a ser realizado No caso dos autos, observados os parâmetros acima, sobretudo a complexidade da causa, vislumbro excesso na quantidade de horas designadas para elaboração da perícia, razão pela qual extrai-se a necessidade de readequação dos honorários propostos.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação das partes e FIXO os honorários periciais em R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais) suficiente para 130h de trabalho técnico, remuneradas a R$ 425,00 cada hora.
Intime-se o perito para dizer se aceita realizar o encargo pelo valor fixado nesta decisão.
Atente-se o perito ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão iniciados após a preclusão desta decisão.
Com a negativa do perito, ou a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o aceite do perito e a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Acerca da perícia de engenharia, o i. perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 203710584), sobre a qual o Distrito Federal apresentou discordância sem qualquer fundamentação, senão a de valor excessivo (ID 204725471), e o autor requereu a juntada de currículo do perito, e o parcelamento dos honorários em seis parcelas (ID 204909984).
Assim, por ora, intime-se o perito para juntar currículo aos autos e informar se concorda com o parcelamento requerido pela parte.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes e peritos.
Prazo: 5 (cinco) dias ambos os peritos; 15 (quinze) dias autor, e 30 dias DF, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
22/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712621-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários, de ID 203710584,do perito de engenharia civil nomeado, GLAUCO FERNANDES DE MEDEIROS, nos termos do artigo 465, §3º do CPC, e da manifestação do perito contábil, MARCOS MOUSINHO QUARESMA, de ID 203603473 Prazo: 5 dias para a parte autora; 10 dias para o DF.
Após, remeter conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 22:21:24.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
10/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:14
Nomeado perito
-
11/06/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712621-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 198158627.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:00:48.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
27/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:48
Nomeado perito
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712621-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RECOMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, parte qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de produção de prova pericial contábil e indeferida a prova pericial de engenharia (ID 190143154).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a prova de engenharia (ID191658773).
Em síntese, alega que, além da quantificação dos materiais, mão-de-obra e atualizações financeiras, a análise técnica, a ser realizada por perito de engenharia, é necessária para avaliação das especificidades envolvidas na execução da obra, como condições climáticas, de terreno, de elaboração e execução de projeto, que culminam no resultado qualitativo da obra entregue.
DECIDO.
A partes controvertem quanto á legalidade da revisão dos preços contidos na apresentação da proposta, sob a ótica da economicidade e dos percentuais utilizados; assim como sobre a prescrição e decadência para realização da Tomada de Contas pelo TCDF.
Pois bem.
De fato, para se aferir os eventos que acarretaram a alegada alteração das cláusulas financeiras dos contratos administrativos, como deficiência do projeto básico, análise dos resultados entregues e outras especificidades no plano executivo, faz-se necessária a produção de prova técnica especializada, a ser realizada por engenheiro civil, notadamente porque se tratam de questões técnicas que fogem do conhecimento deste Juízo e que não serão esclarecidas no âmbito da perícia contábil.
Logo, acolho o pedido de reconsideração e DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada por engenheiro civil.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, tanto para realização da perícia contábil, quanto da perícia de engenharia, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação dos peritos, que deverão ser intimados para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Das propostas, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A autora deverá adiantar os honorários periciais, conforme art. 95 do CPC.
Com o depósito, os peritos serão intimados para iniciarem as perícias, devendo os laudos periciais serem apresentados no prazo de 15 dias.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal e 15 dias para a parte autora).
Após, retornem conclusos para nomeação dos peritos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:31
Deferido o pedido de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
02/04/2024 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712621-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RECOMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, parte qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi vencedora de Concorrência Pública nº 062/2007-ASCAL/PRES para a construção da “VILA OLÍMPICA DE PLANALTINA”, com proposta apresentada em 28 de janeiro de 2008, no valor de R$7.379.990.62.
Informa que em 26/03/2009 foi consultada sobre o interesse na renovação da validade da proposta e que solicitou a revisão dos preços para tornar viável a construção da Vila Olímpica de Planaltina, no valor de R$8.898.375,13.
Aduz que houve a concordância das partes e parecer favorável da Assessoria-Jurídico- Legislativa da Secretaria de Obras, o que ocasionou a assinatura do Contrato n° 086/2009-SO nem 21 de maio de 2009, em decorrência de atrasos ocasionados exclusivamente pela Contratante, pelo valor de R$8.898.375,13, com prazo de vigência de 210 dias.
Informa, ainda, que logo após a publicação do edital, em janeiro de 2008, foi deflagrado o Processo TCDF n 1.456/08 com a finalidade de fiscalizar a Concorrência n. 062/2007– ASCAL/PRES que foi convertido em Tomada de Contas Especiais.
Requer, por fim, a declaração de nulidade da Decisão n° 3.134/2023 proferida pelo TCDF nos autos do Processo nº 1456/2008, sob o fundamento de ocorrência de decadência para instauração de Tomada de Contas Especial e, subsidiariamente, pelo transcurso da prescrição administrativa da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (ID 176295177).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 176439363).
O autor opôs embargos de declaração (ID 176693355), os quais foram acolhidos para suprir omissão, em que constou que (ID 176884575): “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os presentes para sanar vício de omissão, e INDEFERIR o pedido de suspensão da exigibilidade da multa mediante a ausência de certeza e liquidez da garantia ofertada.” O autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 180058890), em que a antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 189685809).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 186534700).
Suscita a ocorrência de interrupção do prazo prescricional; que os temas da prescrição e da decadência foram amplamente debatidos na Tomada de Contas pelo TCDF; invoca a separação de poderes e pugna pela improcedência da demanda.
O DF requereu a sua intimação após a apresentação de réplica pelo autor para especificar provas (ID 188312202), o que foi indeferido por este juízo (188446405).
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 189949578).
Após, os autos vieram conclusos.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
Em apertada síntese, o pleito autoral cinge-se à declaração de nulidade da Decisão n° 3.134/2023 proferida pelo TCDF nos autos do Processo nº 1456/2008, sob o argumento de ocorrência de decadência e prescrição e a regularidade do ato administrativo que concedeu a revisão de preços no período compreendido entre a apresentação das propostas e a formalização do contrato.
Por outro lado, alega o réu que houve interrupção do prazo prescricional e que a decadência não foi verificada, uma vez que instaurada dentro do prazo de cinco anos a contar da data de conhecimento dos fatos pela autoridade.
Diante do narrado, o ponto controvertido da lide cinge-se a averiguar se: (i) em razão do lapso temporal entre a conclusão da licitação e a assinatura do contrato, a legalidade da revisão dos preços contidos na apresentação da proposta, sob a ótica da economicidade e dos percentuais utilizados; (ii) se o prazo para a Tomada de Contas do TCDF foi fulminado pela prescrição e decadência, diante da existência, ou não, de interrupções e suspensões.
Pois bem.
Ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito da decisão prolatada pelo TCDF, onde lhe cabe apenas realizar o controle de legalidade da medida adotada.
Com o objetivo de comprovar que a revisão do valor da proposta realizado anteriormente à assinatura do contrato observou a economicidade e os percentuais adequados, requereu o autor a produção de prova técnica de engenharia em ID 189949578.
No entanto, conforme constou na decisão prolatada por este juízo quando do indeferimento da medida liminar (ID 176439363), “No que tange à alegada legalidade da revisão dos preços, tal tese depende de ampla dilação probatório, porque envolve o próprio mérito da decisão do TCDF.
Como mencionado, apenas é possível o controle de legalidade e, no caso, muito provavelmente, apenas perícia contábil ou auditoria técnica poderá auxiliar em relação à preservação da economicidade e interesse público, pois não se questiona que os preços foram revistos antes da assinatura do contrato, em que pese o lapso temporal entre a apresentação da proposta e a convocação para assinatura.” Desta forma, entendo ser adequado e pertinente o pedido autoral de produção de prova técnica pericial.
No entanto, a perícia deverá ser realizada por perito contábil e não por engenheiro, uma vez que, embora o objeto da licitação tenha sido a contratação para realização de obra de engenharia, o ponto controvertido a ser solucionado é a legalidade da revisão da proposta, sob a ótica da economicidade dos percentuais estipulados.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de produção de prova pericial contábil.
Tendo em vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita, deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito contábil, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação das propostas de honorários periciais.
Declaro o feito sanado.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 30 dias para o DF, já considerada a dobra legal e 15 dias para o autor).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. (Prazo: 5 dias).
Da proposta, dê-se vista às partes. (Prazo: 5 dias para o autor; 10 dias para o DF, já considerada a dobra legal).
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
01/03/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712621-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RECOMA CONSTRUCOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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