TJDFT - 0716002-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de COMERCIAL VALFARMA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716002-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL VALFARMA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 191679858) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de COMERCIAL VALFARMA LTDA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 194880120), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, havendo, pelo devedor.
Independentemente do trânsito em julgado proceda-se à transferência bancária via Bankjus da(s) importância(s) depositada(s) em ID(s) 193607144 no(s) valor(es) de R$ 929,79 (e eventuais acréscimos) em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, conforme requerido em ID 194880120.
Na impossibilidade, expeça-se alvará.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716002-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL VALFARMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 191679858) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de COMERCIAL VALFARMA LTDA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:14:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL VALFARMA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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