TJDFT - 0772566-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios, observando o escalonamento previsto no §5º do referido artigo: 10% do valor da causa atualizado até o montante de 200 salários-mínimos; 8% do valor da causa atualizado no que superar os 200 salários-mínimos até o limite de 2.000 salários-mínimos; e 5% do valor da causa atualizado no que superar os 2.000 salários-mínimos até o limite de 20.000 salários-mínimos.Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida (ID 200076305).Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772566-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Nulidade (8919) REQUERENTE: LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em matéria de provas no processo civil, o juiz é o destinatário da prova.
Desse modo, ao analisar as condições e provas dos autos para análise do mérito, pode perfeitamente dispensá-las, entendendo suficientes as que foram trazidas aos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na mesma esteira, o eg.
TJDFT já decidiu em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA "EXTRA PETITA".
REJEITADAS.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DE ALVARÁ JUDICIAL POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa pelo mero indeferimento de prova testemunhal. 1.1.
Se o magistrado entende que os autos já estão com elementos probatórios suficientes para o julgamento, é possível fazê-lo sem prolongar a instrução probatória, notadamente quando eventual produção de prova testemunhal poderia apenas protelar a solução do conflito, o que não se harmoniza com a razoável duração do processo. 1.2.
A sentença não é "extra petita" se o Juízo a quo não se afasta dos pedidos do Autor, mas apenas acolhe o pedido principal em detrimento do pedido subsidiário. 2.
No mérito, ficou comprovado que o Réu/Apelante, outrora contratado para ser advogado do Autor/Apelado, levantou valores devidos a este em ação de acidente de trabalho e não efetuou o repasse ao longo de mais de dois anos. 3.
Não procede a tese defensiva de culpa exclusiva de terceiros quando há nos autos elementos no sentido de que o administrador do escritório, ao qual se imputa os desvios de valores devidos ao cliente, afastou-se da sociedade de advogados antes mesmo do levantamento de valores pelo advogado, ora Réu. 3.1.
Outrossim, o Réu não comprovou ter adotado diligências para reparar o dano perante seu cliente aotomar conhecimento dos desvios financeiros que atribui ao antigo administrador do escritório. 3.2.
Caracterizada está a ilicitude na conduta do Réu por se apropriar, durante longo período de tempo, de verbas de natureza alimentícia devida ao Autor, o que atrai o dever de indenizar integralmente, nos termos do art. 17 do estatuto da OAB e dos arts. 475 e 476 do Código Civil. 4.
O caso dos autos não se trata de mero aborrecimento, mas sim de conduta capaz de infligir no Autor sofrimento pela expectativa frustrada de receber celeremente verba de natureza alimentícia. 4.1.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 está consentâneo com os escopos pedagógicos e compensatórios do instituto. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1420027, 07028186820218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMERCIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERICIAL TESTEMUNHAL DOCUMENTAL.
DISPENSA.
REGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA.
INCONTROVÉRSIA.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 2.
A pretensão de provar, por intermédio de testemunhas e novos documentos, o desconhecimento das cláusulas e condições do empréstimo não prospera, quando a sócia da sociedade empresária é advogada, não sendo razoável alegar desconhecimento dos termos de contrato que deveria ter lido antes de assiná-lo.
Preliminar rejeitada. 3.
Não se mostra excessiva a cobrança de contrato em que previstos juros remuneratórios da ordem de 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento) ao mês. 4.
Afasta-se alegação de abusividade de cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplência do devedor, excluídos os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido (artigos 1.425 e 1.426, CC). 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1394978, 07028071620198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a pretendida realização de audiência de instrução e julgamento para corroborar impenhorabilidade de imóvel se mostra desnecessária, porquanto a controvérsia posta em juízo está relacionada a questões de fato que demandam provas documentais, devidamente constantes dos autos.
Por sua vez, o inteiro teor da escritura pública pode ser obtido diretamente pela parte interessada, não sendo adequada a intervenção jurisdicional para proceder a tal pesquisa, especialmente porque incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com base nesses fundamentos, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS FORMULADOS NO ID 193923322.
De mais a mais, os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie são suficientes.
Intimem-se as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:22
Outras decisões
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08/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL - CPF: *86.***.*80-00 (REQUERENTE).
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12/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:13
Outras decisões
-
15/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, indefiro a tutela antecipada no modo em que pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC. -
19/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/12/2023 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:42
Declarada incompetência
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12/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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