TJDFT - 0705915-02.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 14:18
Desentranhado o documento
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23/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 13:10
Outras decisões
-
04/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705915-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação em relação às informações e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 223984835).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:11
Outras decisões
-
18/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705915-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresento por GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERRAL e do IPREV/DF.
Certidão de ID nº 42181742 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital para oferta de impugnação.
Diante disso, os cálculos apresentados pela parte credora restaram homologados, e, por consequente, foi expedido ofício requisitório (ID nº 43080046).
Ao ID nº 184011364, a parte credora vindicou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aos valores devidos, eis que a TR foi considerada inconstitucional.
Decisão de ID nº 186908945 acolheu o pedido de determinou a realização de novos cálculos.
Cálculos atualizados sob o ID nº 188579320.
Em seguida (ID nº 191025977), o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0711811-07.2024.8.07.0000) em face da Decisão.
Nova atualização de cálculos apresentada aos ID´s nº 210936189 e 210926190, ao que as partes foram intimadas a se manifestar.
A parte credora apresento sua concordância, conforme se verifica ao ID nº 212196555.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 212492763), defendeu a aplicação equivocada da SELIC nos cálculos, de forma a gerar anatocismo.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Ente Distrital (ID nº 212492763), e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 210936189 e 210926190.
Retifique-se o Precatório expedido ao ID nº 43080046.
Expeça-se requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no pronunciamento de ID nº 191096783.
Tudo feito, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:02
Outras decisões
-
26/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705915-02.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 210936190, 210936189.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:28:12.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705915-02.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 202137173.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:46:43.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
01/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705915-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente requer em ID 188068444 a fixação de honorários relativos à presente fase de cumprimento de sentença, bem como os relativos ao processo de conhecimento.
Manifestação da Executada em ID 190942345.
DECIDO.
Considerando que o feito se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, bem como a Decisão de recebimento proferida em ID 37688764 não ter realizado o arbitramento, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao pedido de execução de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, INDEFIRO o pedido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
REGRA DO ART. 100, §8º, DA CF.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO AUTÔNOMO, UNO E INDIVISO FIXADO DE FORMA GLOBAL.
EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)." Por fim, o Distrito Federal comunica a interposição de AGI contra a Decisão de ID 186908945 e requer seja exercido o juízo de retratação.
Por não vislumbrar alteração no quadro fático existente à época de sua prolação, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta Decisão, remeta-se o feito à Contadoria para refazer os cálculos de ID 188579320 incluindo-se os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:24
Outras decisões
-
22/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705915-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID: 184011364 a parte exequente requereu retificação do(s) precatório(s) expedido(s) (ID: 43080046), a fim de se adequar ao entendimento do Recurso Extraordinário de n° 870.947, já que supostamente não deve ser utilizado índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública.
A parte credora, por sua vez, discordou (petição ID: 186487858) e afirma ser "totalmente descabido o pedido da parte neste momento processual, verifica-se que a douta Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos de ID 42716251 em 20 de agosto de 2019, e o exequente não apresentou a impugnação aos cálculos, confirmando a sua aceitação aos cálculos ora apresentados", defendendo que, devem ser considerados os índices de correção vigentes a época da confecção do cálculo e previstos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, em conformidade com o REsp 1861550/DF julgado em junho de 2020, percebe-se que o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração do índice de correção monetária sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: No que se refere à correção monetária, deve-se aplicar o IPCA-e até o mês de novembro de 2021; Como os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação da EC n. 113/2021, a SELIC incidirá sobre o valor do principal devidamente atualizado na forma do item anterior a partir de dezembro de 2021; Quanto aos juros de mora (índice que remunera oficialmente a poupança), no caso concreto, deverão ser aplicados somente até novembro de 2021; A partir de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, haja vista que, conforme item “2”, o índice a ser utilizado para fins de atualização será a SELIC, que engloba juros e correção monetária e eventual utilização concomitante configurará anatocismo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO pedido do Exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, EXPEÇAM-SE ofícios retificadores.
Oficie-se à COORPRE sobre tal providência.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Deferido o pedido de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*70-34 (AUTOR).
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/01/2024 20:14
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 16:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
26/08/2019 13:55
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 19:36
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2019 17:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:33
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 03:57
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:28
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2019 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/06/2019 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
07/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:35
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
07/06/2019 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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