TJDFT - 0730346-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 22:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730346-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA REQUERIDO: NOVA ALIANCA CONSULTORIA, GESTAO PATRIMONIAL E SERVICOS EIRELI, MARIA DA APPARECIDA PASSOS PEDROSA, ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO SENTENÇA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza processual e deve, em regra, tramitar no próprio feito executivo, salvo se há pluralidade de executados, o incidente atinge apenas um ou alguns deles e a execução deve prosseguir quanto aos demais.
Não é o caso dos autos, verifico que na execução aparentemente se chegou ao esgotamento patrimonial, estando ela no limiar de ser suspensa, razão pela qual deve o presente incidente tramitar no bojo da própria execução, sendo esta via eleita, de ação autônoma, inadequada.
A decisão de ID 166182023 intimou a parte autora para formular o pedido nos autos principais.
Nota-se do ID 167664502 dos autos de nº 0729713-72.2021.8.07.0001, que foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas finais, pois não houve a prática de qualquer ato.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 11:20:16.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730346-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA REQUERIDO: NOVA ALIANCA CONSULTORIA, GESTAO PATRIMONIAL E SERVICOS EIRELI, MARIA DA APPARECIDA PASSOS PEDROSA, ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO DECISÃO Nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido mediante petição nos autos da execução.
Isso porque, uma vez instaurado, suspenderá o feito principal, salvo se pleiteado na inicial, conforme previsto no art. 134 do citado diploma legal.
Ademais, em consulta ao andamento processual daquele feito principal (processo de nº 0729713-72.2021.8.07.0001), vê-se que está suspenso em razão da não localização de bens penhoráveis da parte executada.
Logo, com mais razão ainda, o presente incidente deverá ser processado naqueles autos, sobretudo em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
Desse modo, verifico inadequada a via eleita para o processamento do presente incidente, bem como verifico ainda a ausência interesse de agir, já que o pedido aqui formulado deverá ser apresentado nos autos principais da execução pertinentes.
Nesse sentido o julgado deste e.
Tribunal de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGI.
DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na qualidade de incidente, a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica dar-se-á em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na sentença fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, CPC), todavia, em nenhum momento o legislador processual civil faz referência ao processamento de tal incidente em autos apartados. 2 - Na origem, a Agravante postulou incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio de ação autônoma, razão pela qual a Magistrada de primeiro grau, ressaltando que o referido incidente é modalidade de intervenção de terceiros que deve ser apresentado nos próprios autos da demanda principal, e não em autos apartados, indeferiu a petição inicial, nos termos do inciso III do artigo 330 do CPC, em virtude da inadequação da via eleita. 3 - A providência jurisdicional que indefere a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC, é sentença, com base o que dispõe o artigo 485, I, do CPC.
Dessa maneira, a interposição de Agravo de Instrumento contra o referido ato judicial não é adequada, pois este recurso é cabível contra as decisões interlocutórias (artigo 1.015, CPC).
Assim, cabível a Apelação nos termos do artigo 1.009 do CPC, manifestamente inadequada é a eleição da via recursal do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão n.1157862, 07208581520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos nossos) Feitos esses registros, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para formular o pedido de instauração do incidente ora postulado no bojo daquele feito executivo, onde deve, inclusive ser comprovado o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o aludido prazo, tonem-se estes autos conclusos para extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2023 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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