TJDFT - 0700888-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:44
Homologada a Transação
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13/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/05/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:16
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700888-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/05/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 12:26:30. -
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700888-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAP IDIOMAS LTDA - ME, apontando vício na sentença extintiva proferida sob ID 186805692.
Em suma, a embargante alegou que a relação contratual atinente ao PJEC 0700887-10.2024.8.07.0008 difere da que é objeto da presente demanda, de modo que não há que se falar em litispendência (ID 188773856).
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Posto isso, ao compulsar os autos do processo, constata-se que realmente a sentença guerreada incorreu em vício nos termos aventados pela embargante.
Com efeito, verifica-se que o negócio jurídico que embasou a causa de pedir do PJEC 0700887-10.2024.8.07.0008 é diverso daquele que lastreia a demanda sob exame.
Logo, não restou caracterizada a tríplice identidade hábil a caracterizar o instituto jurídico da litispendência, de maneira que se impõe a revogação do provimento extintivo hostilizado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração nos termos acima alinhavados e, por conseguinte, REVOGO a sentença prolatada sob ID 186805692.
No mais, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC para a designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Após, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Em seguida, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
07/03/2024 21:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700888-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por MAP IDIOMAS LTDA - ME em face de KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Como é consabido, cumpre ao órgão jurisdicional analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A princípio, constata-se que do exame da exordial é possível constatar que a presente demanda é idêntica à deduzida no PJEC 0700887-10.2024.8.07.0008, que também tramita perante este Juizado do Paranoá.
Portanto, verifica-se na espécie nítida litispendência.
Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51,caput, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso V, do CPC.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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17/02/2024 12:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/02/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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