TJDFT - 0703549-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:40
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/02/2024 11:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703549-47.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RODRIGO BRITO DA SILVA REU: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c dar a coisa certa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO BRITO DA SILVA contra INSTITUTO MAUÁ DE PESQUISA E EDUCAÇÃO.
Alega o autor, em suma, que participou do certame promovido pela requerida, para ingresso no curso de medicina, realizando a prova objetiva e de redação, e obtendo pontuação total de 54,50, sendo 12 pontos na redação.
Alega que enviou um e-mail à requerida, pedindo o envio da sua redação para tomar conhecimento sobre a sua correção, porém teve indeferido o pedido, tornando-se impossível o recurso administrativo.
Alega que aguardou a publicação da listagem dos aprovados, na qual obteve classificação em lista de espera, quando então procurou ajuda especializada de um profissional em redação, o qual concluiu que a banca examinadora teria corrigido sua prova sem critério objetivo e que sua pontuação deveria ter alcançado “20 pontos", conforme estudo que junta.
Aduz, ainda, que “de acordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da moralidade e, também, baseado na jurisprudência, o candidato tem direito a uma formulação clara da prova discursiva que defina com precisão o assunto a ser discorrido e sob qual enfoque” e que “referente às pontuações das questões (tópicos da redação), é direito do candidato saber o peso de cada item da prova discursiva.
Inclusive, a grade de correção da prova discursiva deve ser correlata com o que foi pedido na prova quanto ao conteúdo e à pontuação, ou seja, tem de haver coerência, o qual não foi aplicado no caso concreto” (SIC).
Em razão disso, pede seja autorizada a sua matrícula no curso de medicina, nos moldes do edital 1/2024, resguardando o desconto de 40% até o oitavo semestre” e, em definitivo, seja a ré “obrigada a corrigir a redação nos moldes do edital, com a obtenção da nota devida” e “seja obrigada a matricular o autor no curso de medicina”. É o breve relato.
Decido.
Não há como acolher o pleito da parte requerente, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
Com efeito, não há probabilidade do direito alegado pelo autor, porque segundo se verifica do e-mail copiado a inicial, ID 186945043, pág. 5, o autor perdeu o prazo para pedir vista da sua redação, já que enviou o e-mail à requerida no dia 31/01/2024, as 13:02, mas o prazo era até o dia 30/01/2024, as 18 horas, e por essa razão é que teve indeferido o pedido e não conseguiu recorrer administrativamente da sua nota.
Somente depois de sair a lista dos aprovados é que resolveu contratar profissional especializado e questionar a sua nota, de forma intempestiva, portanto.
Não fosse isso, verifica-se que o pedido para autorizar a matrícula do autor no curso no qual não foi aprovado dentro das vagas disponíveis não tem como ser atendido, porque não se sabe qual nota teria obtido se sua prova fosse novamente corrigida, e esse é o pedido definitivo deduzido.
No mais, a opinião de profissional não participante da banca examinadora sobre a nota do autor não tem qualquer relevância para sua reclassificação, e ainda que não tivesse perdido o prazo para o recurso, ainda assim não seria possível compelir a requerida a admiti-lo no curso, já que não haveria mais vagas disponíveis e o seu ingresso acarretaria a exclusão do último classificado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por falta de verossimilhança das alegações autorais e ausência da probabilidade do direito alegado.
A conciliação é improvável, tendo em vista a natureza do direito ora discutido, motivo pelo qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Cite-se para responder ao pedido, em 15 dias, sob pena de revelia.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:56
Indeferido o pedido de RODRIGO BRITO DA SILVA - CPF: *99.***.*93-72 (AUTOR)
-
19/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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