TJDFT - 0725911-03.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725911-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante o não recolhimento da cota parte dos honorários periciais pela parte ré, tem-se por prejudicada a sua realização, de modo que atribuo ao réu, o ônus pela não produção da prova.
Comunique-se o perito judicial acerca desta decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que indique os seus dados bancários, de modo a viabilizar a devolução do valor relativo aos honorários periciais depositados no ID Num. 199616254.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Indicados os dados bancários pelo autor, promova-se a transferência do valor depositado no ID Num. 199616254.
Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725911-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento de 50% dos honorários periciais, de modo que resta configurada a desistência da prova pericial pretendida.
Assim, intime-se a parte autora para indicar se persiste o interesse na produção da prova técnica, hipótese em que deverá promover o depósito do percentual dos honorários periciais que competia à requerida (ID 197471324 - R$ 1.875,00).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da perícia e julgamento do feito independentemente da prova pericial.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725911-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso do prazo sem manifestação, concedo à parte ré a derradeira oportunidade para que promova o recolhimento dos honorários periciais (R$ 1.875,00), sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:20
Outras decisões
-
11/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725911-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte ré, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 197471324.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
19/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:02
Outras decisões
-
21/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725911-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 184.617,93 (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e noventa e três centavos), a título de indenização.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725911-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 189885652).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725911-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 186817944.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:20
Outras decisões
-
18/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/09/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COUTINHO em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:17
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/08/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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