TJDFT - 0703645-18.2017.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ORGANIZACOES FRANCAP S/A em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ORGANIZACOES FRANCAP S/A em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ORGANIZACOES FRANCAP S/A em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:34
Outras decisões
-
09/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:30
Outras decisões
-
11/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703645-18.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORGANIZACOES FRANCAP S/A EXECUTADO: FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GERALDO MESSIAS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID208814025 da parte exequente.
Realizada pesquisa INFOSEG, com dados da Receita Federal que abastece o seu sistema com informações do MTE e Rais/CAGED, bem assim do INSS, não foram colhidas informações, conforme protocolo anexo, sendo que no cadastro do executado consta que o mesmo é profissional liberal sem vínculo de emprego (código de ocupação 11).
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Deferido o pedido de ORGANIZACOES FRANCAP S/A - CNPJ: 19.***.***/0006-05 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703645-18.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORGANIZACOES FRANCAP S/A EXECUTADO: FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GERALDO MESSIAS QUEIROZ CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a fornecer os dados necessários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024 11:32:04.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
15/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:24
Outras decisões
-
08/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:11
Outras decisões
-
20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703645-18.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORGANIZACOES FRANCAP S/A EXECUTADO: FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GERALDO MESSIAS QUEIROZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 8 de fevereiro de 2024 10:46:13.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703645-18.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORGANIZACOES FRANCAP S/A EXECUTADO: FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GERALDO MESSIAS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o necessário para transferência da quantia penhorada em favor da parte exequente.
No caso de ofício para transferência, fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:21
Outras decisões
-
21/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:38
Outras decisões
-
21/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703645-18.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORGANIZACOES FRANCAP S/A EXECUTADO: FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, GERALDO MESSIAS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido ID 162776782 da curadoria de ausentes de expedição de ofício às instituições financeiras para fins de obtenção de informação acerca da natureza salarial/poupança ou não da verba bloqueada, primeiro diante da inutilidade da medida, tendo em vista que o prazo de cinco dias para impugnação (artigo 854, § 3º do CPC) expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira; e segundo porque a inércia da parte executada em comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba denota que o valor penhorado não compromete sua subsistência nem lhe acarreta prejuízo de grande monta.
Confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM FASE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA DA CONTA EM QUE EFETIVADO O BLOQUEIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
ESTATUTO PROCESSUAL.
PROVA DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça postulada pela Curadoria de Ausentes em favor dos agravados, réus citados por edital.
Benefício não requerido ao Juízo de origem.
Tema de inviável a apreciação nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
O estatuto processual, em seu art. 854, caput, e § 3º, I, salvaguarda o direito de o próprio executado, caso queira, comprovar que eventuais quantias bloqueadas em suas contas bancárias por meio do sistema SisbaJud são impenhoráveis. 3.
Desnecessária a determinação judicial de expedição de ofício para a instituição financeira com a finalidade de ser informada a natureza da conta bancária em que depositada a quantia penhorada porque, por tratar-se de direito disponível, deve se aguardar o próprio devedor, citado por edital, comparecer nos autos para alegar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo juízo de origem. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1671599, 07187783920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA DE AUSENTES.
BLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA DO VALOR.
OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CURADORIA DE AUSENTES em face da decisão proferida nos autos n. 0708322-32.2019.8.07.0001, que indeferiu a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas pelo executado, ora agravante, a fim de verificar a natureza supostamente impenhorável da quantia conscrita nas contas bancárias identificadas. 2.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 3.
Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia do executado, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus do executado e direito de livre disposição por parte do devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1622589, 07175659520228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE.
INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEVEDORA.
CURADORIA DE AUSENTES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes não implica o reconhecimento automático da gratuidade de justiça em favor da parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Desse modo, não há como acolher o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido formulado pela Curadoria Especial para expedição de ofício ao banco a fim de verificar se o valor penhorado na conta corrente da executada/representada decorre de verba de natureza salarial, uma vez constatada a inutilidade da medida, tendo em vista que o prazo de cinco dias para impugnação (artigo 854, § 3º do CPC) expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira. 3.
Ademais, a inércia da executada em comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba denota que o valor penhorado não compromete sua subsistência nem lhe acarreta prejuízo de grande monta. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1375361, 07189484520218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à tese de que qualquer quantia penhorada menor que 40 salários mínimos é impenhorável, ainda não está pacificada, sendo uma casuística não vinculante, isto é, não foi proferida sobre o regime dos recursos repetitivos.
Além do mais não consta da legislação específica, os parágrafos do art. 833, nenhuma exceção nesse sentido ou em númenus apertos em nosso entendimento.
O STJ tem decidido que para a aplicação do distinguishing é necessário comparação com precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA XXXXX/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp XXXXX/SP e dos EREsp XXXXX/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp XXXXX/SP e do REsp XXXXX/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (GRIFO NOSSO) (STJ - Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Sobre a questão assim se pronuncia a jurisprudência do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
O limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, serve como parâmetro para a garantia de uma sobrevivência digna do executado, no entanto, não é absoluto a ponto de afastar a análise de cada caso concreto. 3.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 4.
Mantém-se a constrição se, por inércia do executado, não restou demonstrado que os valores encontrados em seu nome se adequam a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade e, ainda, as circunstâncias corroboram o fato de se tratar de valor não essencial ao mínimo existencial do executado que, após mais de nove meses da penhora, não cooperou para a liberação dos valores indisponíveis. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1714758, 07276330720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
MILITAR.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
COBERTURA.
ACIDENTE.
CONFIGURADO.
CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
I - O consumidor pode propor a sua demanda onde lhe for melhor para exercer sua defesa, desde que não o faça aleatoriamente.
No caso, a escolha foi pelo domicílio da agência ou sucursal da ré, onde a obrigação foi contraída, na forma do art. 53, inc.
III, b, do CPC.
Rejeitou-se a preliminar de incompetência.
II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado.
III - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva.
IV - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária à apenas a incapacidade para essa atividade específica.
V - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado.
VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE PENHORA DE VALOR EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30%.
NATUREZA ALIMENTÍCIA DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELA PARTE.
DISTINGUINSHIG OU OVERRULING.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL APLICÁVEL AOS PRECEDENTES VINCULADOS.
ENUNCIADO Nº 11 ENFAM.
JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte e ainda, por deixar de seguir jurisprudência do STJ não processada pelo rito dos Recursos Repetitivos, sem ter demonstrado a distinção ou superação, visto que a fundamentação imposta pelo art. 489, §1º, VI do CPC só se aplica aos julgados que não observou precedente vinculado, segundo Enunciado nº 11 do ENFAM. 3.
Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1140440, 07095741020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora em outras ocasiões possa haver sido deferido a expedição de ofícios, numa análise mais detida do caso concreto, à luz de recentes deciões do Tribunal de Justiça do DF, me convenci do fato de que para tal teria que haver a manifestação expressa da parte executada da falta que a quantia bloqueada poderia lhe fazer, o que até o presente momento não houve.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:41
Indeferido o pedido de FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
21/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:24
Deferido o pedido de ORGANIZACOES FRANCAP S/A - CNPJ: 19.***.***/0006-05 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/01/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ORGANIZACOES FRANCAP S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ORGANIZACOES FRANCAP S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 09:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2020 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 09:51
Recebidos os autos
-
22/04/2020 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/04/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 04:59
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2019 10:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2019 05:50
Decorrido prazo de TL MARQUES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 08:47
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 14:17
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 05:10
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 12:09
Decorrido prazo de FALCONIERRY E SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 12:09
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 10/04/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 06:13
Publicado Edital em 15/02/2019.
-
15/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:01
Expedição de Edital.
-
13/02/2019 14:01
Juntada de edital
-
12/02/2019 21:47
Recebidos os autos
-
12/02/2019 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 16:34
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2019 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 05:23
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2018 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 05:13
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2018 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2018 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 03:06
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2018 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/08/2018 15:04
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2018 02:58
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2018 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 03:01
Publicado Certidão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
27/12/2017 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/12/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 03:04
Publicado Certidão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 19:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 18:08
Recebidos os autos
-
20/11/2017 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2017 16:07
Conclusos para decisão para LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2017 15:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
08/11/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 19:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
06/11/2017 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730346-15.2023.8.07.0001
Vr Beneficios e Servicos de Processament...
Andre Gustavo Pedrosa de Carvalho
Advogado: Fabio Ribeiro Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:31
Processo nº 0706271-82.2023.8.07.0009
Cristina Aparecida Leite
Maristela Papa da Silva
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:20
Processo nº 0730930-19.2022.8.07.0001
Mario Sergio Bueno
Cr 33 Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2022 12:04
Processo nº 0718768-13.2023.8.07.0015
Uniao - Fazenda Nacional
&Quot;Massa Falida De&Quot; Pereira Distribuicao E...
Advogado: Jose Ricardo Alves Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:53
Processo nº 0705173-29.2023.8.07.0020
Glecy Cleide Pinto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Sara Thiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 15:53