TJDFT - 0730930-19.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:54
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730930-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO SERGIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: PUBLIO IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ORIVALDO CONDI, VANIR CONDI, CLOVIS EDUARDO CONDI, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 172936984.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado.
Sem custas judiciais, em simetria à posição adotada no PJe n. 0708244-91.2022.8.07.0014.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 11:16:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:32
Homologada a Transação
-
22/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BUENO em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730930-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO SERGIO BUENO EXECUTADO: CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ORIVALDO CONDI, VANIR CONDI, CLOVIS EDUARDO CONDI, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 138110143), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 164237155; a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal.
Sem prejuízo, diga a parte credora, em quinze dias, sobre o teor da petição em ID: 164948295.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 12:13:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:52
Deferido em parte o pedido de MARIO SERGIO BUENO - CPF: *65.***.*24-91 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 23:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 01:07
Recebidos os autos
-
27/10/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CLOVIS EDUARDO CONDI em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VANIR CONDI em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ORIVALDO CONDI em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CR 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 00:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 15:37
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:37
Declarada incompetência
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14/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 23:20
Recebidos os autos
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02/09/2022 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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