TJDFT - 0716525-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716525-35.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP REQUERIDO: ANA CATARINA FERREIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em desfavor de ANA CATARINA FERREIRA MENDES, partes qualificadas nos autos.
Determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, sob pena de extinção do feito, a parte autora manteve-se inerte.
DECIDO.
A ré não foi localizada no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não indicou endereço, bem como não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não informando novo endereço e não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de IEP-DF INSTITUTO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 23:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:44
Outras decisões
-
05/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704377-55.2024.8.07.0003
Juliana Estefane Lopes de Sousa
Alcimeire Rodrigues da Silva
Advogado: Nayra de Sousa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 17:46
Processo nº 0704566-33.2024.8.07.0003
Tenda do Tabaco LTDA
Geires do Nascimento Souza
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:38
Processo nº 0703285-42.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
J&Amp;L Comercio de Tintas e Servicos LTDA
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:43
Processo nº 0702475-67.2024.8.07.0003
Reinaldo Guaraldo Filho
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 13:40
Processo nº 0711176-06.2023.8.07.0018
Raimunda de Carvalho de Araujo Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 20:22