TJDFT - 0704377-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704377-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ESTEFANE LOPES DE SOUSA REU: ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento (id. 238913531). 2.
Mantenho a decisão por seus exatos termos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Certifique-se eventual efeito suspensivo. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes. 5.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas. 6.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias. 6.1.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC). 6.2.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. 6.3.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora.
Feita a designação da audiência, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:35
Outras decisões
-
10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Outras decisões
-
02/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:43
Outras decisões
-
02/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ESTEFANE LOPES DE SOUSA REU: ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação dos documentos já juntados aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:01
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-55.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANA ESTEFANE LOPES DE SOUSA, CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS REU: ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado em id. 189853339, cumpre-me ressaltar que a relação jurídica posta em debate nestes autos, conforme contrato de id. 186474040, é titularizada apenas entre a Sra.
Juliana e a Sra.
Alcimeire.
Nos termos das procurações de id. 186476999 e de id. 186476995, o Sr.
Claudinei figura apenas como representante processual da autora, a Sra.
Juliana.
Desse modo, a inicial deve ser aditada conforme já determinado em id. 186762456, para se ajustar o polo ativo da demanda aos termos mencionados.
Para tanto, concedo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704377-55.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANA ESTEFANE LOPES DE SOUSA, CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS REU: ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, ID 186474040, as partes contratantes são JULIANA ESTEFANE LOPES DE SOUSA e ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA.
Nos termos do art. 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato".
Emende-se a inicial a fim de justificar a legitimidade ativa de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS visto que ele atuou apenas como corretor de imóveis e procurador de JULIANA ESTEFANE LOPES DE SOUSA.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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