TJDFT - 0705293-37.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ids. 237320198, 237320207 e 237320211 opostos pelos requeridos contra a decisão de id. 235556615.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Apenas a título de esclarecimento no tocante à omissão alegada pela requerida ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, registra-se que a decisão embargada foi expressa quanto à ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "pois a natureza incidental do procedimento, resolvido por mera decisão interlocutória, bem como a ausência de expressa previsão legal, impedem a fixação de verba sucumbencial, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente, ressalvados os casos excepcionais (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020)".
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A movida em face dos terceiros JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA.
JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A foi regularmente citada (id. 176949775) e apresentou sua defesa em id. 179342549, já impugnada pela parte exequente em id. 186316715.
ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO foi regularmente citada (id. 221776948) e apresentou sua defesa em id. 225353378.
CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA compareceram espontaneamente aos autos antes da efetivação de suas citações e apresentaram defesa conjunta em id. 225353367.
A empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A também apresentou sua defesa em id. 225370873. É o relato do essencial.
Decido. 1.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente réplica às defesas de ids. 225353378, 225353367 e 225370873 apresentadas pelos requeridos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Quanto à "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pela empresa executada em id. 223061023, bem como sua respectiva resposta pela parte exequente em id. 225798269, esclareço que serão objeto de apreciação por este Juízo em momento oportuno, após o regular processamento e julgamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que o trâmite processual encontra-se suspenso nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:03
Outras decisões
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13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
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25/12/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/12/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 211702278 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 210891363, aduzindo, em síntese, a existência de erro material.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, da análise da decisão embargada, verifica-se a existência de erro material, uma vez que consta em duplicidade o nome do requerido CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, ao passo que deveria constar também o nome do outro requerido CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA.
Assim, onde se lê: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, limito o litisconsórcio passivo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exclusivamente aos seguintes sujeitos processuais: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (empresa executada), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (já citada), ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO (não citada), CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA (não citado) e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA (não citado).
Leia-se: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, limito o litisconsórcio passivo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exclusivamente aos seguintes sujeitos processuais: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (empresa executada), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (já citada), ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO (não citada), CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA (não citado) e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA (não citado).
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e corrijo o erro material apontado nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO No presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente pretende o redirecionamento da execução para mais 15 (quinze) sujeitos processuais, além da empresa executada.
Até o momento, houve a efetiva citação de apenas 01 (um) dos terceiros interessados indicados (JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66).
Conforme anteriormente mencionado (decisão de id. 206291298), o prosseguimento das medidas cartorárias visando à efetivação da citação dos outros 14 (quatorze) sujeitos faltantes resultará em uma indefinida extensão do trâmite processual, com nítido prejuízo não apenas aos princípios norteadores de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, mas ao próprio direito de satisfação creditícia reivindicado pela parte exequente nestes autos.
Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No caso, sustentando a existência de um grupo econômico, a parte exequente defende a atribuição de responsabilidade solidária a todos os terceiros interessados mencionados, à luz do art. 28, caput e §§, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se típico caso de litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que, caso reconhecida a responsabilidade de tais sujeitos processuais, a integralidade do débito exequendo poderá ser exigida de qualquer um deles, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra os demais.
Afinal, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis" (REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Da análise da petição de instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 175992107), verifica-se que toda a fundamentação da parte exequente quanto à existência de um grupo empresarial entre as empresas mencionadas e quanto à prática de condutas de abuso de suas personalidades jurídicas caracterizado pela confusão patrimonial centralizam-se na figura da empresa tida como controladora de tal grupo, qual seja, a requerida JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66.
Cito, como exemplo, algumas passagens do aludido petitório: (...) Excelência, para fins do presente incidente importante ressaltar que inúmeros imóveis foram pesquisados em nome da empresa, mas nenhum lhe pertencia.
Em verdade, a maioria dos imóveis pertencia a sociedade empresária diversa da executada e componente do mesmo grupo empresarial, a saber: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. (...) Ademais, é inconteste a existência de grupo econômico, pois as sociedades encontram-se sob a mesma direção, estão estabelecidas no mesmo endereço, têm referência (a maioria) ao mesmo fundador e, por fim, tem patente afinidade objetos sociais, com o destaque de um controladora – JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A., com a constituição clara de uma subordinação das demais empresas e relação de interdependência.
Desse modo, é medida de justiça que seja descortinado o véu da personalidade jurídica da executada para além dos sócios atingir as demais empresas do grupo econômico. (...) O conceito de grupo econômico tem base no §2º do art. 2º da CLT e no Art. 265 da Lei de S.A, de sorte que, em resumo, exige-se para sua caracterização um conjunto de sociedades com objetos sociais afins, com uma controladora, com comunhão de interesses e atuação conjunta, subordinação e interdependência.
Conclui-se, portanto, que no caso em questão a JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. é a controladora, do pool de empresas indicadas no preâmbulo desta peça.
Além disso, como bem salientado pela própria exequente, a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, a princípio, possui suficiente patrimônio para responder pela dívida em execução nestes autos, caso comprovada sua responsabilidade.
De fato, a parte exequente menciona a existência de uma pluralidade de imóveis registrados em nome da aludida empresa.
Assim, no tocante às empresas integrantes do suposto grupo empresarial, norteado pelos princípios da economia processual e da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, necessária e oportuna, ao caso, a aplicação da limitação litisconsorcial prevista no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, para que apenas a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. responda pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada no presente momento processual, uma vez que é a controladora do suposto grupo econômico e é dotada de patrimônio suficiente para o adimplemento do débito exequendo, caso reconhecida sua responsabilidade.
O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 114 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE SER LIMITADA A DEMANDA A 10 OU 12 PESSOAS.
CELERIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que limitou a quantidade de pessoas constantes do pólo passivo a 10 ou 12, de modo a prestigiar a celeridade da resolução da demanda. 2.
Se a natureza da relação jurídica exige que o magistrado decida o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão os mesmos litisconsortes atingidos pelos efeitos da sentença no caso de litisconsórcio unitário. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica não constitui litisconsórcio passivo unitário (STJ, RMS 15.354/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 1/7/2005). 4.
Havendo a possibilidade de ser reconhecida a existência do grupo econômico em relação a algumas pessoas constantes do polo passivo, e a inexistência quanto a outras, não é possível ser reconhecido litisconsórcio necessário.
Inaplicabilidade do disposto no art. 114 do CPC. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1176797, 07004263820198070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal medida, porém, estritamente pautada nos critérios de economicidade acima evidenciados, não impede que posteriormente, novo incidente seja instaurado visando à responsabilização das outras 11 (onze) empresas, caso frustradas as diligências processuais para a localização de patrimônio expropriável.
Sem prejuízo, também se faz necessária a inclusão das 03 (três) pessoas físicas apontadas pelo exequente como supostamente responsáveis pelas práticas de confusão patrimonial relatadas, uma vez que, a depender da elucidação da matéria fática controvertida, poderão ser igualmente responsabilizados patrimonialmente pelo débito em execução nos presentes autos, especialmente ao se considerar que os pedidos da parte exequente se fundamentam na aplicação da Teoria Menor, amparada na legislação consumerista.
Ante o exposto, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, limito o litisconsórcio passivo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exclusivamente aos seguintes sujeitos processuais: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (empresa executada), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (já citada), ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO (não citada), CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA (não citado) e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA (não citado). À Secretaria: 1.
Cadastrem-se os sócios ainda não citados como terceiros interessados e citem-se-os para apresentarem defesa e requererem provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 1.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 1.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 1.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA - CPF: *25.***.*21-20 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:54
Outras decisões
-
19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 189960851, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Sem prejuízo, nos termos da decisão de id 176073899, encaminho os autos para pesquisa de endereço de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 19:55:56.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
18/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:54
Deferido o pedido de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA - CPF: *25.***.*21-20 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:46
Outras decisões
-
16/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A parte exequente requer o redirecionamento do presente processo de execução em face de outras 23 outras empresas que supostamente integram o mesmo grupo econômico e, em seu entendimento, teriam responsabilidade solidária pelo débito em execução nestes autos (id. 172431449).
Nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de abuso de personalidade jurídica, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica necessária ao redirecionamento da execução em face das demais empresas supostamente integrantes de um mesmo grupo econômico.
Esse é também o entendimento do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Extrai-se do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que a configuração de um grupo econômico ocorre quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou têm atuação comum, compreendida como a atuação direcionada no sentido de um mesmo propósito. 3.
Com exceção de Auto Posto Esplanada V Conveniência e Serviços Automotivos Ltda. e Auto Posto Barragem V Ltda., que atuam no mesmo ramo de atividade empresarial (comércio de combustível para veículos automotores), as demais pessoas jurídicas (Ataca10 Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., Sakon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e LS Investimentos Ltda.) possuem objetos sociais distintos entre si e em relação aos postos de combustíveis, o que refuta o argumento de que atuam de forma conjunta no mercado. 4.
Ademais, é firme o entendimento no âmbito do TJDFT no sentido de que a identidade de sócios ou de endereços das sedes das pessoas jurídicas, fundamentos utilizados pela agravante a fim de justificar sua pretensão, não são suficientes, por si só, para caracterizar um grupo econômico.
Ainda que assim o fosse, a decisão recorrida logrou demonstrar que a referida comunhão não subsiste. 5.
Mesmo que configurado o grupo econômico, imprescindível seria a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil a fim de que a execução pudesse recair sobre as demais pessoas jurídicas do conglomerado.
Contudo, não se vislumbram provas ou indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na medida em que a comunhão de quadro societário e de endereços alegada pela agravante como causa de pedir não caracteriza o abuso de personalidade necessário para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes deste e.
TJDFT. 6.
Não demonstrada a existência de grupo econômico, tampouco comprovado o abuso de personalidade jurídica da executada/agravada, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736073, 07138232820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso a parte exequente entenda ser o caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá apresentar petição fundamentada nesse sentido, demonstrando a ocorrência de alguma das práticas abusivas ensejadoras da aplicação do aludido instituto, promovendo, ainda, o respectivo recolhimento das custas processuais necessárias à instauração do incidente.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia será compreendida como desistência do pedido de redirecionamento.
No mesmo prazo, também poderá a parte exequente indicar bens à penhora ou diligências de localização patrimonial da empresa executada ainda não intentadas nos autos, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:46
Indeferido o pedido de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA - CPF: *25.***.*21-20 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Deferido o pedido de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA - CPF: *25.***.*21-20 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:23
Outras decisões
-
26/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente para que o administrador-depositário por ela indicado apresente seu plano de atuação e firme compromisso perante este Juízo, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:52
Deferido o pedido de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA - CPF: *25.***.*21-20 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:04
Deferido o pedido de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA - CPF: *25.***.*21-20 (EXEQUENTE).
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:43
Deferido o pedido de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA - CPF: *25.***.*21-20 (EXEQUENTE).
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 20:31
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/08/2021 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Mandado em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 19:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2020 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 21:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2020 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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