TJDFT - 0703046-70.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:44
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703046-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MANOEL LEITE DE ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR LEITE PEREIRA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:56
Outras decisões
-
20/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703046-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MANOEL LEITE DE ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR LEITE PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0731309-89.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, suspenda-se a presente execução até o julgamento final do recurso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:24
Outras decisões
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 21:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703046-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MANOEL LEITE DE ANDRADE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR LEITE PEREIRA DECISÃO Em petitório de id. 186475921, o executado ESPÓLIO DE ITAMAR LEITE PEREIRA, representado por sua Ex Companheira, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO apresentou tese de ordem pública a fim de sustentar a impenhorabilidade do imóvel indicado no ID-154152502, de matrícula nº 11.269, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado em QSE 09, Casa 22, Taguatinga Sul, CEP: 72.025-090, objeto de medida constritiva decretada na decisão de id. 166322107.
Alegou, em síntese, que o bem em questão tratar-se-ia de bem de família, por ser o único bem que o Executado deixou antes do seu falecimento, porém este imóvel é a residência de sua viúva, ora representante do Espólio, e das filhas do casal, e que, portanto, estaria protegido de medidas expropriatórias nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 198466634, defendendo a manutenção da medida constritiva ante a ausência de comprovação das alegações da parte executada. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".
Assim, para que recaia a proteção legal prevista no aludido dispositivo normativo, basta que seja comprovado nos autos que o imóvel indicado a penhora é utilizado para fins de residência pelo executado e/ou por seu núcleo familiar, de modo que, sobre ele, não mais será possível o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios, ressalvadas as exceções expressamente previstas na lei.
No caso dos autos, porém, verifico que o executado não logrou êxito em comprovar suas alegações de que o imóvel em questão é atualmente utilizado por ele para fins residenciais.
Isso porque a parte executada não trouxe qualquer prova para comprovar sua alegação.
A fim de comprovar esse uso residencial, a parte executada poderia ter trazido aos autos diversas espécies de documentação relacionadas à habitação do imóvel - tais como comprovantes de pagamento de despesas relacionadas a sua utilização, comprovantes de residência registrados em seu nome, declarações de vizinhos, entre outros - o que não foi feito.
Tratando-se de fato impeditivo do direito à penhora conferido à parte exequente para a satisfação de seu crédito, o ônus de sua comprovação é atribuído exclusivamente à parte executada, nos termos do art. 373. inc.
II, do Código de Processo Civil.
Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
IMÓVEL.
PENHORA FRUTOS E RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
PENHORABILIDADE. 1.
O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2.
Por meio da Lei nº 8.009/90, foi conferida a proteção legal da impenhorabilidade a um único imóvel, desde que utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos de seus artigos 1º e 5º. 3.
Incumbe ao devedor o ônus da prova quanto aos requisitos da Lei n. 8.009/90, a qual dispõem sobre a impenhorabilidade do bem de família. 4.
Ausente elementos que demonstram que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da família e que se trata de único imóvel do executado, a proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90, não recai sobre o bem. 5.
Nos termos do artigo 834 do Código de Processo Civil, admite-se que a penhora recaia sobre os frutos e rendimentos do imóvel. 6.
Não há óbice à penhorabilidade dos aluguéis recebidos pela locação do bem litigioso, sobretudo por não se tratar do imóvel residencial da família e não ter sido comprovado satisfatoriamente que a verba proveniente da locação do imóvel constitua a única fonte de renda ou que seja imprescindível à subsistência do executado e de sua família, nos termos do artigo 867 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1784943, 07279766620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito os argumentos trazidos pelo executado ESPÓLIO DE ITAMAR LEITE PEREIRA, representado por sua Ex Companheira, MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO e mantenho a penhora decretada nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 11.269, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
III.
Proceda-se na forma determinada em decisão de id. 166322107, com a expedição de mandado de avaliação exclusivamente do imóvel de matrícula nº 11.269, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAMAR LEITE PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703046-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: MANOEL LEITE DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *33.***.*80-63 e ITAMAR LEITE PEREIRA - CPF/CNPJ: *58.***.*40-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 154152502, de matrícula n.º 11.269, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote do terreno de n. 22 da Quadra 09 do Setor E de Taguatinga Sul/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com AURORA RODRIGUES DE MELO sob o regime da comunhão de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 329.320,73.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:23
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ITAMAR LEITE PEREIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ITAMAR LEITE PEREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:03
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2022 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MANOEL LEITE DE ANDRADE em 28/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Edital em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:20
Expedição de Edital.
-
30/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 01:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/04/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/12/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 09:53
Recebidos os autos
-
15/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 09:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 20:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2020 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 20:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 14:20
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2019 21:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 01:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 01:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 23:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2018 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 10:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ITAMAR LEITE PEREIRA em 03/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 15:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 23:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 11:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 19:34
Recebidos os autos
-
20/02/2018 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 13:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2017 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2017 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 12:22
Recebidos os autos
-
28/09/2017 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2017 14:02
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2017 17:45
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2017 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2017 10:07
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2017 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2017 15:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/04/2017 17:55
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730930-19.2022.8.07.0001
Mario Sergio Bueno
Cr 33 Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2022 12:04
Processo nº 0718768-13.2023.8.07.0015
Uniao - Fazenda Nacional
&Quot;Massa Falida De&Quot; Pereira Distribuicao E...
Advogado: Jose Ricardo Alves Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:53
Processo nº 0705173-29.2023.8.07.0020
Glecy Cleide Pinto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Sara Thiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 15:53
Processo nº 0703945-76.2019.8.07.0014
Julio Cesar Pereira Ribeiro
Hamilton Teofilo de Araujo
Advogado: Julio Cesar Moreira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 13:59
Processo nº 0705838-30.2022.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcio Flavio de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 16:25