TJDFT - 0725317-39.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:44
Publicado Edital em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:22
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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24/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 18:46
Juntada de carta
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24/04/2024 09:22
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ MENDES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE E FELIPE REPRESENTACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a dissolução parcial da sociedade empresária ANDRE E FELIPE REPRESENTAÇOES LTDA., mediante a retirada do autor, FELIPE CRUZ MENDES, dos seus quadros sociais.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% do valor da causa.
Ofício à Junta Comercial.
Oficie-se à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária.
Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; ...
Art. 32.
O registro compreende: ...
II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; ...
Da mesma forma, reza o Decreto 1.800/96: Art. 32.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: ...
II - o arquivamento: ... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas; ...
Assim, o arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão da parte autora da composição societária da sociedade requerida.
O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47.
Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.
O que foi afirmado até aqui não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96.
Reitero: o arquivamento da sentença judicial frente à Junta Comercial é suficiente para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais.
A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social, redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial.
Contudo, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz.
Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC). ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído. iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito.
Apuração de haveres.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade.
Fixo como data de resolução da sociedade o dia 07/10/2023 (60 dias após a notificação de ID. 172425381, nos termos do art. 1.029 do CC).
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Comandos finais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE E FELIPE REPRESENTACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725317-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FELIPE CRUZ MENDES REU: ANDRE LUIS MOREIRA DA CRUZ, ANDRE E FELIPE REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para defesa.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ou para requererem o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:43:10.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
16/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOREIRA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ANDRE E FELIPE REPRESENTACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:47
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:14
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:14
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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