TJDFT - 0701326-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:44
Deferido o pedido de CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*06-49 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 08:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/01/2025 08:50
Juntada de Ofício de requisição
-
10/01/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701326-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 186968133, modificado pelo acórdão de ID 186968136, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor indicado na planilha de ID 205392707.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 186968128) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 186968140 e ID 205392710, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 205392704, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:15
Deferido o pedido de CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*06-49 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701326-88.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID195305869.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:13:12.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
16/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Secretário(a) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
17/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 20:06
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701326-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de preferência na tramitação processual, tendo em vista que a autora é maior de 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 186968133, modificado pelo acórdão de ID 186968136, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPV ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso afirmativo, para dar seguimento ao cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de planilha atualizada.
Exclua-se a petição de ID 186968132, para evitar tumulto processual.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 1 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:08
Deferido o pedido de CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*06-49 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701326-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CLEUZA MARTA RIBEIRO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende a autora iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 186968133, modificado pelo acórdão de ID 186968136, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018.
Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial de ID 186968132 refere-se à outra pessoa que não é a autora (ID 186968124), assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a peça de ID 186968132, sob pena de exclusão dos autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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