TJDFT - 0701336-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701336-35.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 220442080, inclusive foram expedidos alvarás de levantamento aos IDs 220842841 e 220842753.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:30:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:04
Deferido o pedido de ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL - CPF: *86.***.*06-53 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:43
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:51
Indeferido o pedido de ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL - CPF: *86.***.*06-53 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701336-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:14:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186988916 Petição Inicial Petição Inicial 24021916103077900000171151727 186988920 02 - CALCULO - ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL Documento de Comprovação 24021916103152600000171151731 186988921 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 24021916103202400000171151732 186988922 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24021916103272100000171151733 186988923 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24021916103327900000171151734 186988924 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24021916103357100000171151735 186988925 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24021916103443600000171153586 186988926 08 - PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24021916103488800000171153587 186988927 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 24021916103559500000171153588 186988928 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24021916103592000000171153589 186988930 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24021916103623000000171153591 186988932 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24021916103648800000171153593 186988933 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24021916103669300000171153594 186988935 14 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 24021916103691300000171153596 186988936 15 - Sentenca Documento de Comprovação 24021916103722000000171153597 186988937 enicia_moreira_alves_marciel Comprovante de Pagamento de Custas 24021916103767500000171153598 -
19/02/2024 19:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/02/2024 19:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:14
Deferido o pedido de ENICIA MOREIRA ALVES MARCIEL - CPF: *86.***.*06-53 (AUTOR).
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19/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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