TJDFT - 0732061-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 04:21
Outras decisões
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29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732061-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO À Secretaria para retificar o andamento processual da certidão de id. 190205242, para que, onde consta "Certidão", deverá constar "TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024".
Anote-se a fase de cumprimento de sentença e intime-se a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para informar, em 05 (cinco) dias, sobre o prazo de suspensão relativo à Recuperação Judicial e o andamento do referido processo atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732061-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LAYLA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu, em 12 de fevereiro de 2023, pacote de hospedagem na Pousada Villa das Pedras, Pirinópolis-GO, com entrada para o dia 28 de março de 2023 e saída para o dia 03 de abril de 2023, quarto Standart Duplo com café da manhã incluso pelo valor de R$ 1.273,24 (mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) (pedido n. 1634905).
Informa que, por motivos pessoais, cancelou a reserva e solicitou o reembolso do valor.
Alega que a ré forneceu um voucher no valor de R$ 1.273,24 (mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) com validade de um ano e término programado para o dia 14 de março de 2024.
Afirma que em razão da crise vivenciada pela ré não consegue utilizar o crédito.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e restituição do valor de R$ 1.273,24 (mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos por ela celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes, a alta do querosene causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que a demandante não comprovou os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) ((Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora, em razão da crise financeira vivenciada pela ré, não consegue usufruir o voucher concedido em razão do cancelamento do pacote de hospedagem na Pousada Villa das Pedras, Pirinópolis-GO no valor de R$ 1.273,24 (mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores da ré, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a requerida descumpriu a oferta realizada em favor da consumidora, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.273,24 (mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 12/02/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LAYLA PEREIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/12/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LAYLA PEREIRA DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/10/2023 18:23
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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