TJDFT - 0707093-74.2023.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 23:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos principais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a reconvinda, no importe de 10% do valor da causa na reconvenção, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que foi deferido a ambas as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707093-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA REU: VIVIANE COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se, no sistema PJ-e, a existência de reconvenção nos autos.
No mais, considerando que a parte autora contestou o pedido reconvencional, na petição de ID 205913718, faculto à parte ré / reconvinte a apresentação de réplica, no prazo legal de 15 dias.
No mais, não havendo novos requerimentos, os autos serão conclusos para julgamento, considerando que o pedido de dilação probatória já foi analisado, e indeferido, na decisão precedente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Outras decisões
-
30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA E SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:32
Outras decisões
-
21/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:52
Outras decisões
-
14/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2024 21:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707093-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA REU: VIVIANE COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Outras decisões
-
09/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707093-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA REU: VIVIANE COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA ajuizou ação contra VIVIANE COSTA E SILVA.
Em sua resposta, a parte ré levanta preliminar de incompetência do juízo em razão do lugar, tendo em vista que a ação deve ser processada no foro de domicílio da parte ré e esta não reside no Paranoá/DF, mas, sim, em Águas Claras/DF.
Decido.
Razão assiste à parte ré.
O caput do art. 46 do CPC determina: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ação versa sobre direito pessoal e a ré reside em Águas Claras/DF, de forma que o foro da Circunscrição Judiciária de Águas Claras é o competente para processar e julgar a demanda.
Com essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente com as homenagens deste Juízo.
Paranoá, DF, 19 de agosto de 2024 16:29:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juíza de Direito -
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707093-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA REU: VIVIANE COSTA E SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Outras decisões
-
08/05/2024 20:00
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707093-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA REU: VIVIANE COSTA E SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 191493825, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707093-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA REU: VIVIANE COSTA E SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 186929873 e 186991493, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ALICE FAUSTINO BERNARDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Outras decisões
-
24/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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