TJDFT - 0700697-42.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:20
Outras decisões
-
23/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
22/03/2025 21:27
Outras decisões
-
11/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 22:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:06
Outras decisões
-
16/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700697-42.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REAL GAS RIBEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em desfavor de REAL GAS RIBEIRO LTDA, em que foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de constrição de propriedade da executada, todas infrutíferas.
O credor requereu a inclusão do sócio da executada no polo passivo, tendo em vista a liquidação e extinção da pessoa jurídica devedora, ID 205523109.
Decido.
Conforme se extrai do documento de inscrição e de situação cadastral em anexo, a empresa requerida encontra-se "baixada", desde 16.11.2023.
Em decorrência do encerramento da liquidação voluntária da empresa, seguida da baixa de sua inscrição no CNPJ, ocorre a extinção da personalidade jurídica e, em consequência, da capacidade processual da parte.
Nesse contexto, a regularização processual, em um primeiro momento, torna-se possível.
Isso porque a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a extensão da responsabilidade dos sócios dependerá, inicialmente, da natureza da pessoa jurídica extinta (limitada ou ilimitada).
Com efeito, no caso dos autos, a empresa executada possuía natureza jurídica de sociedade limitada, de modo que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela pessoa jurídica após a integralização do capital social.
Logo, a sucessão processual está condicionada à demonstração de existência de patrimônio líquido empresa, e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Quanto ao tema, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Todavia, verificando o distrato social juntado aos autos pelo exequente, depreende-se que, ante a inexistência de saldo remanescente da empresa, os sócios nada receberam a título de haveres (ID 211024644, cláusula segunda).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 205523109.
Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
14/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:47
Outras decisões
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700697-42.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REAL GAS RIBEIRO LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, intime-se o requerente para juntar o cópia do ato constitutivo e última alteração, da empresa executada, e do distrato averbado, ambos a serem levantados na Junta Comercial.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700697-42.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REAL GAS RIBEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada do resultado da consulta ao sistema SNIPER.
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 5 dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Termo inicial da suspensão: data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
17/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700697-42.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REAL GAS RIBEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada do resultado da(s) declaração(ões) de bens e rendimentos (consulta INFOJUD).
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 5 dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Termo inicial da suspensão: data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:25
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (AUTOR).
-
26/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de REAL GAS RIBEIRO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0700697-42.2023.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Cheque (4970) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 78,48, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155).
Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, por AR.
Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação/embargos à execução. datado e assinado conforme certificação digital. -
16/02/2024 18:55
Juntada de consulta sisbajud
-
16/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de REAL GAS RIBEIRO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de REAL GAS RIBEIRO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:03
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0004-50 (AUTOR).
-
30/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 13:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de REAL GAS RIBEIRO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de REAL GAS RIBEIRO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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