TJDFT - 0712808-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:29
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712808-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOCK DENILCES TELES GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOCK DENILCES TELES GONCALVES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 383,40 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento dos honorários por ter sido nomeada e atuado em ação perante o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
A respeito do tema, estabelece a Lei 8.906/94 que o advogado receberá do Estado quando tiver que atuar em causa de juridicamente necessitado, quando houver a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (art. 22, § 1º).
No caso dos autos, a autora foi nomeada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (id. 176994569), tendo sido utilizado como fundamento de que a Defensoria Pública do Distrito Federal atua naquele Juizado apenas nos processos criminais, não prestando serviço quando se trata de matéria cível.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o advogado dativo não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente em face da ausência ou carência da Defensoria Pública.
Nesse sentido: "São devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) Seguindo este mesmo entendimento, o e.
TJDFT externou os seguintes posicionamentos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (....) 5) Cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988), sendo certo que a nomeação de advogado dativo para patrocinar interesse dessas partes se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e de velar pela sua razoável duração (artigo 139 do CPC). 6) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 7) No caso, verifico que a nomeação da recorrida para atuar como advogada dativa nos autos do processo n. 0709828-60.2021.8.07.0005, ocorreu em razão de insuficiência de defensores públicos, fato conhecido por aquela instituição, conforme se depreende do alvará de soltura de ID 34401204. 8) Nesse contexto, não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de ausência de diligência junto à Defensoria Pública, restando comprovada a omissão estatal. 9) Por fim, o advogado tem direito a fixação de honorários, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sempre que atuar em defesa de juridicamente necessitado, conforme dispõem o § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94. 10) Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida. 11) Sem custas, haja vista a isenção prevista no Decreto n. 500/1969.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. 12) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440569, 07564575920218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) IV.
O Distrito Federal não pode permanecer inerte quanto à estruturação de sua Defensoria e repassar o ônus de sua omissão apenas à União apenas porque magistrado de Tribunal custeado por esta designou o defensor. À luz do art. 263 do Código de Processo Penal, o juiz deve nomear advogado em favor do réu que está desassistido de defensor, independentemente de prévia intimação do ente público (Acórdão 1343327, 07429047620208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
O art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906), dispõe que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
No caso, conforme atas das audiências realizadas pelo autor (ID 32374757), a Defensoria Pública havia informado, previamente, ao Magistrado do Núcleo de Custódia que, por insuficiência de defensores, não conseguiria cobrir as três salas em que ocorreriam audiências simultâneas no dia 02/11/2021, o que motivou a designação de advogado ad hoc.
Logo, restou comprovada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública nas audiências em que o autor atuou como defensor dativo.
VI.
Quanto ao alegado excesso de cobrança, não deve igualmente prosperar.
Isso porque a atuação profissional do advogado nas audiências de custódia está devidamente comprovada nos autos, bem como o valor arbitrado pelo magistrado está de acordo com a Tabela de Honorários da OAB (ID 32375571 - Pág. 6).
VII.
Por fim, quanto à correção monetária e os juros de mora, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com os juros moratórios, porquanto a sua composição engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (STJ - Resp. repetitivo n. 1.495.146/MG).
VIII.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada apenas para determinar que o índice da taxa referencial da SELIC seja aplicado para a correção monetária e juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1418142, 07583733120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
JUSTA CAUSA À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO (DA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA) DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À DEMANDA JUDICIAL.
RECONHECIDO O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR PROPORCIONAL À NATUREZA DO TRABALHO PRESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) B. É dever do Estado prestar a assistência pública judiciária aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), e diante da manifesta impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no presente caso (Ofício SEI-GDF 425/2019- DPDF/DPG- suspensão do atendimento por parte da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina - Id 35340868), mostra-se necessária, adequada e proporcional a nomeação de advogado dativo para patrocinar os réus em ações penais de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina.
C.
Comprovada, pois, a efetiva atuação do causídico na defesa técnica dos jurisdicionados (ID. 35340863/75), devida a retribuição pecuniária (cobrança dos honorários da Fazenda), a consagrar o direito constitucional do trabalhador ser remunerado pelo trabalho (CF, art. 7º, Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º).
D.
O valor dos honorários fixados pelo douto juízo monocrático observou a efetiva atuação do causídico em cada processo (ID. 35340863/75).
Ademais, não demonstrada a inobservância aos valores mínimos da tabela de honorários da OAB, de sorte que se torna incabível sua minoração.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1543243/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1432837, 07586686820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A respeito do valor pleiteado na peça de ingresso, deixo de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, isso porque, os cálculos não respeitaram os parâmetros estabelecido pela tabela OAB-DF referente ao URH do mês de novembro/2022.
Assim, com base no demonstrativo disponível no link "https://oabdf.org.br/urh/", adoto como valor devido a quantia de R$ 361,18 (trezentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 361,18 (trezentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), pela atuação da parte autora como advogado dativo, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) desde a nomeação.
Sem incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA,DF, 6 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:40
Outras decisões
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06/11/2023 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 08:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/11/2023 10:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:53
Declarada incompetência
-
01/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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