TJDFT - 0702356-23.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:43
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702356-23.2022.8.07.0021 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BENTO, ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR RECONVINTE: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS RECONVINDO: ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR, LUIZ ANTONIO BENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ ANTONIO BENTO e ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR em desfavor de MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS e MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, os autores narram que possuíam a Chácara nº 19, Gleba “B”, situada em Quintas do Maranhão, Planaltina, Brasília/DF, onde havia uma casa com três quartos e piscina.
Afirmam que o imóvel foi transferido aos requeridos por meio de Cessão de Direitos, que, no entanto, não foi registrada.
Alegam que, ao pretenderem vender o imóvel, encontraram um anúncio das requeridas na plataforma OLX, onde estas ofertavam um sobrado localizado no Itapoã/DF.
As partes negociaram a permuta dos imóveis, com condição de que o 1º requerente vendesse seu carro por R$ 15.000,00 para construção de uma segunda casa na chácara e fizesse o repasse de R$ 5.000,00 ao filho da 1ª requerida.
Ademais, os requerentes assumiriam débitos de água e IPTU no valor de R$ 4.012,00.
Salientam que toda tratativa ocorreu por meio de mensagens e áudios no WhatsApp.
As requeridas mudaram-se para a chácara em 27/02/2022, enquanto os requerentes tomaram posse do imóvel no Itapoã e alugaram suas unidades habitacionais.
Entretanto, informam que, após a execução do acordo, as requeridas se recusaram a transferir o imóvel do Itapoã aos requerentes e ameaçaram retomá-lo, colocando em risco os inquilinos.
Diante disso, pleiteiam o deferimento de tutela liminar, para garantir a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel.
No mérito, requerem: a) a confirmação da tutela liminar, garantindo a posse dos autores sobre o imóvel; b) o reconhecimento do contrato firmado entre as partes e; c) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em petição ao ID 130782865, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a realização de audiência de justificação.
Informações pelo Distrito Federal, por intermédio da sua procuradoria, ao ID 132133593.
Audiência de justificação ao ID 132586381.
Em decisão ao ID 133395872, o Juízo deferiu a tutela antecipada pleiteada para “determinar a expedição de mandado proibitório, a fim de que as requeridas se abstenham de turbar a posse do autor relativa ao imóvel localizado na Quadra 01, conjunto “F”, Casa 36, na Fazendinha/Itapoã, Brasília/DF, CEP: 71.596-168, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de turbação, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Manifestação das rés ao ID 139137997.
Em decisão de ID 139434708, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça às requeridas.
Contestação conjunta pelas rés ao ID 145096352.
No mérito, alegam que não houve qualquer turbação ou ameaça à posse, mas apenas tentativas de diálogo para desfazer a permuta devido ao descumprimento dos termos acordados.
Sustentam que os requerentes não cumpriram com a construção adequada da 2ª casa no imóvel de Planaltina/DF, que não há provas da quitação dos débitos de água e IPTU do imóvel do Itapoã, bem como que o pagamento de R$ 5.000,00 ao filho da 1ª requerida nunca foi realizado.
Argumentam que a construção apresenta graves problemas estruturais, comprometendo sua habitabilidade.
Além disso, denunciam que os requerentes teriam solicitado o corte de energia elétrica da chácara, prejudicando as requeridas e suas crianças pequenas, motivo pelo qual requerem que o juízo intime os requerentes para restabelecer o fornecimento, sob pena de multa.
Diante do descumprimento do acordo, pleiteiam, também, em reconvenção, a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, ou, subsidiariamente, o pagamento dos valores pendentes (R$ 5.000,00).
Também solicitam a avaliação judicial dos imóveis e a perícia na construção da casa recém-construída no imóvel de Planaltina/DF.
Admitida a reconvenção ao ID 154302038.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 130668960.
Em sua peça, os requerentes afirmam que as requeridas não apresentaram provas concretas e que a turbação da posse foi confirmada em audiência, em que as próprias requeridas demonstraram arrependimento e intenção de retomar o imóvel.
Alegam que cumpriram o acordo, construíram a segunda casa com alto investimento, quitaram os débitos e que o pagamento dos R$ 5.000,00 só não ocorreu porque as rés não realizaram a cessão de direitos.
Rejeitam a tentativa de desvalorização do imóvel sem perícia adequada e negam envolvimento no corte de energia.
Pedem o não acolhimento da contestação e da reconvenção, ou, alternativamente, a manutenção do negócio com o pagamento devido e a formalização da cessão.
Réplica pelas rés reconvintes ao ID 167828478.
Em sua peça, as requeridas sustentam que jamais impediram a posse dos requerentes, mas apenas buscaram desfazer o negócio devido ao seu descumprimento.
Alegam que a permuta dos imóveis previa a construção de uma segunda casa, a quitação de débitos e o pagamento de R$ 5.000,00, mas que tais condições não foram cumpridas adequadamente, especialmente pela má qualidade da construção e pela falta de comprovação dos pagamentos.
Pedem a rescisão do contrato, perícia nos imóveis e oitiva de testemunhas para esclarecer os termos do acordo e suas violações.
Em decisão de saneamento ao ID 169413155, o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a avaliação judicial de ambos os imóveis permutados, inclusive quanto ao valor da construção e de suas características, a ser feita pelo Oficial de Justiça avaliador.
Documentos juntados pelas rés ao ID 172098499.
Informações e documentos pelos autores ao ID 172606844.
Petição da terceira interessada Lindaura Ferreira de Araújo ao ID 174092891, informando que protocolou embargos de terceiro contra os autores e pugnando a suspensão da decisão liminar e de atos constritivos sobre o bem.
Em petição ao ID 178355501, as rés informaram que venderam o imóvel em questão, localizado no endereço: Chácara n° 19 A, Gleba B, Quintas do Maranhão - Planaltina/DF, para a Sra.
Lindaura Ferreira de Araújo.
Informam, ainda, que realizaram a celebração do contrato de venda, na modalidade de transferência da cessão de direito no dia 25/07/2023, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Juntada decisão interlocutória referente aos embargos de terceiro (ID 187283350), em que o Juízo determinou que não era necessária a suspensão do processo, que Lindaura Ferreira de Araújo adquiriu o imóvel de boa fé e que deveria ser mantida na posse, permitindo, contudo, a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça.
Em petição ao ID 199211062, as requeridas solicitam o reconhecimento da perda do objeto da reconvenção quanto ao desfazimento do negócio, pois ambos os imóveis já foram vendidos.
No entanto, mantêm os pedidos de pagamento de R$ 5.000,00, das contas de água e energia em nome da Sra.
Maria Rosa Pereira dos Reis e do débito de IPTU no valor de R$ 763,84 em nome da Sra.
Maria Roseni Pereira dos Reis.
Além disso, requerem a compensação financeira pela não instalação de forro e cerâmica na residência, conforme acordado.
Em petição ao ID 207192275, os autores informaram parcelaram a dívida da conta de água e estão arcando com ela.
No entanto, alegam que, em relação aos IPTU’s, não podem pagar a dívida, especialmente a de 2016.
Quanto ao pagamento de R$ 5.000,00 salientam que não é devido, pois sofreram prejuízos financeiros com a venda do imóvel, que foi vendido à vista por R$ 150.000,00, enquanto o outro imóvel foi vendido por valor inferior e com troca de veículos.
Em petição ao ID 209949923, as rés informaram que ainda resta em aberto a quantia de R$ 5.000,00, além dos valores relativos aos débitos de IPTU e contas de energia atrasadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da perda superveniente do objeto de parte da reconvenção Considerando que as rés já realizaram a venda do imóvel a terceiros e desistiram do pedido de desfazimento do negócio jurídico, o pedido de rescisão contratual perde o seu fundamento.
A venda a Lindaura Ferreira de Araújo, de boa-fé, e a desistência das rés quanto à reconvenção de desfazimento tornam a pretensão reconvencional de rescisão do contrato sem efeito, uma vez que o objeto do pedido não mais subsiste.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Do esbulho Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ANTONIO BENTO e ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR em desfavor de MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS e MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS, com o objetivo de garantir a manutenção da posse de um imóvel localizado em Planaltina/DF, bem como a confirmação do contrato de permuta realizado entre as partes.
A posse, conforme o Código Civil de 2002, está regulada pela Teoria Objetiva, que exige a comprovação de uma relação fática entre a pessoa e a coisa possuída.
Em outras palavras, a posse é caracterizada pela detenção física do bem, e não apenas pela titularidade do direito de propriedade.
No contexto desta ação, a principal questão é a proteção da posse dos autores, que alegam ter sido turbada pelas rés, as quais tentaram retomar o imóvel, colocando em risco a posse dos requerentes.
Para a concessão da tutela possessória, é imprescindível que o possuidor comprove sua posse e o ato de turbação ou esbulho.
A jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que, para que se configure o esbulho, deve haver o efetivo exercício da posse no momento do ato de turbação ou esbulho.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, em sua obra Direitos Reais, explicam que “o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho”.
Ou seja, não basta uma posse de forma virtual ou hipotética, é necessário que o possuidor demonstre o exercício contínuo e atual da posse.
No caso em questão, os autores demonstraram que estavam exercendo a posse do imóvel e que ela foi turbada pelas rés, que, após a troca dos imóveis, passaram a tentar retomar a posse do imóvel dos autores.
A ação de interdito proibitório visa justamente evitar que tal ato de turbação se consuma, resguardando o direito do possuidor à posse pacífica do bem.
O artigo 1.210 do Código Civil é claro ao garantir ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação.
No caso de esbulho, o possuidor tem o direito de ser reintegrado.
A turbação, nesse contexto, se caracteriza pela ameaça ou ato que perturba a posse, sem necessariamente retirá-la.
A constituição do direito à proteção da posse é uma questão eminentemente fática, e a jurisdição deve se voltar para a manutenção da posse, mesmo que não haja uma discussão sobre o direito de propriedade.
O Código de Processo Civil de 2015 também assegura que, em ações possessórias, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato de turbação ou esbulho, e, no caso de manutenção de posse, a continuidade dessa posse, embora turbada.
No caso dos autos, as provas apresentadas demonstram que os autores estavam na posse do imóvel e que, com a recusa das rés em cumprir os termos acordados, houve clara tentativa de turbação de sua posse.
As mensagens e documentos apresentados corroboram a versão dos requerentes, de que as requeridas tentaram reaver a posse do imóvel, o que caracteriza a turbação da posse.
Ademais, a questão não envolve disputa sobre o direito de propriedade sobre o imóvel, mas sim sobre a posse, que, como mencionado, é uma relação fática entre a pessoa e a coisa.
No caso, os autores, ao demonstrarem que estavam na posse do imóvel e que sofreram tentativa de turbação pelas rés, têm o direito à manutenção dessa posse.
Considerando que as rés venderam o imóvel a terceiros, o que demonstra que desistiram do pedido reconvencional de desfazimento do negócio jurídico, e considerando que o objeto da presente ação é a proteção da posse, a confirmação da tutela liminar já concedida, garantindo a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel localizado na Quadra 01, conjunto “F”, Casa 36, na Fazendinha/Itapoã, Brasília é medida que se impõe.
Da confirmação do negócio jurídico de permuta celebrado entre as partes Em relação ao negócio jurídico de permuta celebrado entre as partes, verifico que as rés não negaram sua existência.
Pelo contrário, confirmaram que realizaram a permuta e que, após, buscaram a desconstituição do acordo.
No entanto, é relevante observar que as rés, em momento posterior, transferiram os direitos sobre o imóvel a terceiros, o que confirma a validação do negócio jurídico celebrado com os autores.
O fato de as requeridas terem realizado a venda do imóvel a terceiros, inclusive após terem iniciado o processo judicial, demonstra que já reconheciam a validade da permuta e não mais buscavam o desfazimento do contrato, mas sim a resolução de questões pendentes, como o pagamento de R$ 5.000,00.
Assim, considerando que não há elementos que invalidem o negócio de permuta, os quais, acabaram sendo ratificados por ambas as partes, confirmo a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Quanto aos danos morais, é patente que a conduta das rés gerou transtornos consideráveis aos autores.
Ao tentarem retomar o imóvel, mesmo após a permuta, as rés não só violaram o direito dos autores à posse tranquila, mas também causaram danos psicológicos e emocionais .
A venda do imóvel a terceiros, após o início da ação, demonstra que as partes, de certo modo, confirmaram o negócio, não havendo razão para tentar desfazê-lo.
No entanto, com sua conduta contraditória, ao tentarem desconstituir a permuta e, posteriormente, transferirem o bem a terceiros, originaram este processo judicial, criando incertezas e gerando danos aos autores, que estavam na posse do bem de boa-fé e cumprindo com suas obrigações.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em questão, a atitude das rés, ao tentarem retomar o imóvel de forma ilícita e, posteriormente, vender o bem a terceiros, causaram efetivamente prejuízos aos autores, não apenas materiais, mas também emocionais, uma vez que a posse do imóvel foi desestabilizada de maneira injustificada.
Além disso, o artigo 927 do Código Civil reforça a obrigação de reparar o dano ao dispor que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A conduta das rés, ao promoverem o esbulho da posse e venderem o imóvel a terceiros, configurou claramente um ato ilícito que causou transtornos consideráveis aos autores, os quais devem ser reparados.
O artigo 5º, X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando que “a violação dos direitos da personalidade” (como no caso da posse do imóvel e o transtorno emocional causado pela ameaça de perda) "gera o direito à reparação do dano”, seja material ou moral.
Já o artigo 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, sendo importante que a reparação leve em consideração o sofrimento e os danos psicológicos causados pela conduta ilícita.
Nesse sentido, a conduta das rés, que gerou insegurança, angústia e prejuízo à tranquilidade dos autores, aliada à atitude contraditória de tentar desfazer o negócio e, em seguida, repassar o bem a terceiros, gerou o presente processo judicial, o que justifica a fixação de compensação por danos morais em favor dos autores.
A propósito: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
PROVA.
DANOS MORAIS. 1 - NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INCUMBE AO AUTOR PROVAR A SUA POSSE, A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO E A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA ( CPC, ART. 927). 2 - HÁ DANO MORAL NA CONDUTA DAQUELE QUE, CONTRARIANDO EXPECTATIVAS LEGITIMAMENTE CRIADAS POR OUTREM, ESBULHA O IMÓVEL DESSE E DESTRÓI A CASA NELE CONSTRUÍDA, CAUSANDO-LHE ANGÚSTIAS E SOFRIMENTOS. 3 - APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.(TJ-DF - APL: 11952720098070004 DF 0001195-27.2009.807.0004, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 09/05/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2012, DJ-e Pág. 182) (destaquei) Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da reconvenção Em relação à reconvenção, as rés alegaram a existência de débitos pendentes, incluindo o valor de R$ 5.000,00, além de débitos de IPTU e contas de energia.
Contudo, não houve comprovação suficiente de que os autores não tenham cumprido com os termos acordados, especialmente no que se refere ao pagamento das parcelas de água, cujo parcelamento foi devidamente comprovado nos autos.
Já no que diz respeito aos débitos de IPTU, os autores demonstraram que estes foram quitados e que os débitos em aberto prescreveram.
Quanto ao pedido das rés referente à compensação financeira pela não instalação do forro e cerâmica na residência, indefiro tal pleito, uma vez que não foi apresentada qualquer prova substancial que comprove que tal obra foi parte do acordo ou que de fato tenha deixado de ser realizada.
Por outro lado, a questão relativa ao pagamento de R$ 5.000,00, estipulado no contrato de permuta, deve ser tratada de maneira distinta.
As partes reconheceram que o valor de R$ 5.000,00 era devido, motivo pelo qual os autores devem cumprir com o pagamento dessa quantia, conforme acordado inicialmente.
Portanto, em relação à reconvenção, condeno os autores a pagarem o valor de R$ 5.000,00 às rés, conforme estipulado no contrato de permuta, valor que não foi quitado até o presente momento, conforme confessado pelos próprios requerentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIZ ANTONIO BENTO e ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR em desfavor de MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS e MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de manutenção da posse (ID 133395872) dos autores sobre o imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto “F”, Casa 36, na Fazendinha/Itapoã, Brasília/DF, CEP: 71.596-168, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de turbação, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) DECLARAR a validade do negócio jurídico de permuta realizado entre as partes. c) CONDENAR as rés, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais aos autores.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Na reconvenção, JULGO EXTINTO o pedido de desfazimento do negócio jurídico de permuta, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Quanto aos demais pedidos formulados por MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS e MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS em desfavor de LUIZ ANTONIO BENTO e ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os autores/reconvindos a pagarem as rés/reconvintes o valor de R$ 5.000,00.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do vencimento até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente das rés no processo principal, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em face da sucumbência recíproca na reconvenção, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
Translade-se cópia desta sentença ao processo de embargos de terceiro de nº 0703783-21.2023.8.07.0021.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
04/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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03/02/2025 00:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 00:57
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702356-23.2022.8.07.0021 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BENTO, ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR RECONVINTE: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS RECONVINDO: ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR, LUIZ ANTONIO BENTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
01/10/2024 04:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BENTO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702356-23.2022.8.07.0021 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BENTO, ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR RECONVINTE: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS RECONVINDO: ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR, LUIZ ANTONIO BENTO DESPACHO Intimem-se os autores/reconvindos para manifestação acerca da petição de ID 199211062.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
16/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702356-23.2022.8.07.0021 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BENTO, ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR RECONVINTE: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS, MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS RECONVINDO: ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR, LUIZ ANTONIO BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo prejudicado o pedido de suspensão da presente demanda feito pela terceira interessada, LINDAURA FERREIRA DE ARAÚJO, na petição de ID 174092891, haja vista a decisão inicial proferida nos autos dos embargos de terceiros nº 0703783-21.2023.8.07.0021, em trâmite neste juízo.
Traslade-se referida decisão para estes autos. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:13
Outras decisões
-
14/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BENTO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS - CPF: *79.***.*63-34 (REQUERIDO) e MARIA ROSENI PEREIRA DOS REIS - CPF: *03.***.*01-55 (REQUERIDO).
-
25/04/2023 14:42
Outras decisões
-
30/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/12/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA KAROLLINE SOBREIRA ALENCAR em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BENTO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 23:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 23:22
Outras decisões
-
10/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DOS REIS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/07/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2022 21:35
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 27/07/2022 14:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
27/07/2022 21:35
Outras decisões
-
26/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/07/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:21
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 27/07/2022 14:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
08/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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