TJDFT - 0704570-76.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:33
Baixa Definitiva
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28/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DISPENSADA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
LIQUIDEZ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO PARCIAL.
MORA CONFIGURADA.
CRÉDITO EXIGÍVEL.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2.
De acordo com a Lei 10.931/2004, a qual regulamenta o título e estipula os requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário, não há previsão acerca da necessidade de assinatura de testemunhas. 3.
O caso concreto não deve se fundamentar no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas sim no inciso XII deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executória são títulos executivos. 4.
A Cédula de Crédito Bancário é instrumento válido para fundamentar Ação de Execução, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, por constituir título extrajudicial, nos termos da Lei 10.931/2004. 5.
A consignação das parcelas em folha de pagamento visa garantir menores índices de inadimplência e, em contrapartida, a oferta do crédito com menores taxas de juros.
Assim, quando não for possível o desconto em folha de pagamento, as parcelas ainda devem ser quitadas pela via ordinária, tendo em vista que o pagamento parcial não exime a mora. 6.
Por força da pacta sunt servanda era dever do réu respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças. 7.
Sendo incontroversa a inadimplência, ainda que parcial, é possível o vencimento antecipado das obrigações como previsto em contrato. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 23:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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