TJDFT - 0708849-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2025 10:21
em cooperação judiciária
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09/07/2025 10:21
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2025 09:02
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708849-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2025 às 10:41:31 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708849-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS Decisão Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução (0739263-86.2024.8.07.0001) são distintos (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II). À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) do executado.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 3.140,57 (três mil, cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) e a executada recebe renda bruta de R$ 7.308,69, e com os descontos compulsórios (IRPF e seguridade social), resta-lhe aproximadamente (R$ 5.546,03), que constitui sua remuneração derivada do cargo de professor de educação básica na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Portanto, o grau de endividamento e comprometimento da renda do executado são demasiados, de modo que a penhora deve ser vista com parcimônia.
O exequente tem total liberdade para conceder o crédito e, ao fazê-lo, quiçá, não se atentou para a situação financeira do devedor.
Portanto, a penhora há de recair no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta.
Posto isso, defiro em parte o pedido para penhorar percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS, até o limite do débito em cobrança (R$ 3.140,57).
A respeito da penhora, intime-se o executado por meio da Curadoria Especial.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los em conta bancária a ser indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0708849-76.2022.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:22
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:33
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:43
Outras decisões
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30/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708849-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 267,67.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024, 09:40:35.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
24/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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18/04/2024 02:27
Publicado Edital em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:21
Expedição de Edital.
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19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708849-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 186886311 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 10:40:42.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
29/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708849-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2024 17:39:40.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:36
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:37
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 11:26
Recebidos os autos
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17/03/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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