TJDFT - 0708709-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708709-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, em todas as modalidades disponíveis.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 15:15:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:20
Outras decisões
-
26/08/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708709-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão do Feito, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2025 18:54:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:40
Outras decisões
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:23
Outras decisões
-
30/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708709-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 17:23:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:52
Outras decisões
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708709-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou as partes executadas MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68(27.***.***/0001-04) e MARCIO CAMPOS MARQUES(*23.***.*03-68); .
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:44
Outras decisões
-
21/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:14
Outras decisões
-
04/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 08:49
Juntada de consulta renajud
-
31/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 07:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:44
Outras decisões
-
21/12/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:47
Outras decisões
-
28/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:04
Outras decisões
-
11/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708709-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e dos cartões de crédito da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e dos cartões de crédito da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 13:38:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:24
Outras decisões
-
06/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708709-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 14:52:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:00
Outras decisões
-
26/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708709-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA EXECUTADO: MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68, MARCIO CAMPOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 10:30:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:45
Outras decisões
-
25/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:14
Outras decisões
-
17/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:43
Outras decisões
-
15/02/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:56
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
09/01/2023 22:03
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2022 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:50
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 06:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 23:50
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:50
Outras decisões
-
16/05/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
16/12/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 20:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS MARQUES em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:32
Outras decisões
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS MARQUES em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES *23.***.*03-68 em 11/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 22:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 21:05
Recebidos os autos
-
04/07/2021 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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