TJDFT - 0702788-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702788-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de locação do imóvel localizado AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, LOTE 4.400, n. 1107, BLOCO A, VIA ENSEADA, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP: 71.936-250, pelo valor mensal de R$ 3.375,00, vencido todo dia 25 de cada mês, encontrando-se atualmente no valor de R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis, o encargo condominial e IPTU referentes ao ano de 2022 e 2023, totalizando a quantia de R$ 16.611,86 (dezesseis mil, seiscentos e onze reais e oitenta e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 197591997).
A parte autora apresentou se manifestou em réplica (id. 201201342).
A decisão de id. 204925620 indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
Saneado o feito, os autos vieram conclusos para sentença (id. 204925620). É o relatório do necessário.
Decido.
Vê-se que a relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel residencial, disciplinado pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual de id. 186360561.
Segundo a exordial, os aluguéis e encargos inadimplidos, até o ajuizamento da presente ação, são referentes parcelas de aluguéis, com vencimentos de 25/07/22, 25/10/23 e 25/01/24 - R$ 13.980,83, e encargos de IPTU/TLP, com vencimentos de 25/07/22, 25/10/23 e 25/01/24 - R$ 390,80, e débitos condominiais, com vencimentos em 25/07/22, 25/10/23 e 25/01/24 - R$ 2.862,38.
Em sede de defesa, a parte ré aduziu, em síntese, que reconhece apenas o débito de R$ 5.553,49 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Em réplica, a parte autora aduziu que “não há o que falar excesso no demonstrativo apresentado, ou, ainda, sustentar que a autora deixou de apresentar supostos créditos devidos à requerida.
Como visto, a ré confessa o pagamento a menor em atraso, mas se utiliza de fundamentos rasos para descaracterizar a cobrança, objetivando, na verdade, a alteração das cláusulas contratuais e a isenção das penalidades pela mora no pagamento, como demonstrado acima.
Ainda, utiliza-se de transferência referente à parcela diversa com o intuito de mascarar o débito em aberto, sendo que a transferência realizada em 21/01/2024 objetivava o pagamento de débito de 26/12/2023.”.
Pois bem, quanto aos aluguéis, a parte ré confessa que não adimpliu os com vencimento em 25/07/22 (R$ 3.375,00), 25/10/23 (R$ 3.437,50), bem como pagou o aluguel vencido em 25/11/23 em 28/11/23 o valor R$ 3.539,30 e pagou o vencido em 25/01/24 em 21/02/24 o valor de R$ 3.560,00.
Assim, a parte ré dever arcar com a os débitos de aluguéis vencidos em 25/07/22 (R$ 3.375,00), 25/10/23 (R$ 3.437,50), bem como a diferença dos aluguéis vencidos em 25/11/23 e 25/01/24 adimplidos em atraso, levando em consideração a cláusula sexta do contrato firmado entre as partes (id. 186360561 – pág. 4).
Por outro lado, convém ressaltar que o artigo 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8245/91 prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual fixado no contrato para os casos de purga da mora nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento.
Não havendo purga da mora, não incide a aplicação do dispositivo legal, prevalecendo o disposto no estatuto processual para fixação dos honorários advocatícios.
Quantos aos débitos com o IPTU/TLP proporcionais aos anos de 2022, 2023 e 2024 e débitos condominiais, com vencimentos em 25/07/22, 25/10/23 e 25/01/24, vê-se que a parte ré não se insurgiu.
Assim, considerando que a parte ré adimpliu parcialmente os débitos, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, além da condenação quanto aos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva retomada do bem pela parte autora, excluído do montante as quantias já eventualmente adimplidas no decorrer da ação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo das partes requeridas do imóvel objeto da avença; b) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos em 25/07/22 (R$ 3.375,00), 25/10/23 (R$ 3.437,50), bem como o valor correspondente a diferença dos aluguéis vencidos em 25/11/23 e 25/01/24 e adimplidos em atraso, devidamente atualizados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do vencimento de cada aluguel e acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento) - (cláusula sexta, id. 186360561 – pág. 4), bem como aqueles que vencerem no curso da ação e não forem adimplidos até a efetiva desocupação do imóvel; c) Condenar a parte ré ao pagamento das demais obrigações contratuais (IPTU e cotas condominiais) vencidas e não pagas a partir de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, Lei 8.245/91.), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo compulsório com ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 09:48:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702788-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 20:12:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702788-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 15:33:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:24
Outras decisões
-
16/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702788-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 16:37:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:16
Outras decisões
-
22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:07
Outras decisões
-
02/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 14:32
Desentranhado o documento
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02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702788-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro. 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 14:47:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702788-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição retro, INTIME-SE a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:16:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:55
Outras decisões
-
23/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702788-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
19/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:46
Outras decisões
-
15/02/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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