TJDFT - 0704570-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704570-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURI SOARES GONZAGA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 18:34:26 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
29/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
09/06/2024 21:20
Outras decisões
-
07/06/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704570-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURI SOARES GONZAGA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Com base na documentação acostada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (EMBARGANTE).
-
08/03/2024 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704570-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURI SOARES GONZAGA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Portanto, os embargos somente serão apensados à execução, caso, ao serem recebidos, o Juiz lhes atribua efeito suspensivo.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes, em especial a cópia da petição inicial da execução, do título que lhes embasa, da citação e certidão da data da juntada do mandado aos autos, dentre outras, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, sobretudo, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Deverá, ainda, comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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17/02/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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