TJDFT - 0721468-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MAURO HIPOLITO DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURO HIPOLITO DE ARAUJO EMBARGADO: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA SENTENÇA MAURO HIPOLITO DE ARAUJO opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA, partes qualificadas nos autos, tendo em vista a penhora do veículo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0 FLEX, PLACA PBD8899 – DF, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, MODELO 2018, CÓDIGO RENAVAM N. *11.***.*14-80, CHASSI N. 9BD19713NJ3343742, realizada nos autos nº 0706765-45.2022.8.07.0020.
Relatou ser o legítimo proprietário do bem móvel, vez que, adquiriu em 08/09/23.
Citada, a parte embargada apresentou contestação (id. 182225689).
Réplica ao id. 186536655.
Saneado o feito (id. 190043833), a gratuidade postulada pelo embargado foi indeferida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de embargos de terceiros opostos com a finalidade de resguardar a posse do bem móvel penhorado nos autos n.º 0706765-45.2022.8.07.0020.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 674 do CPC, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil.
A fim de corroborar sua afirmação, a parte embargante anexou o licenciamento em sem nome datado do dia 11/09/23 (id. 176364455).
Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que a parte embargante logrou êxito em comprovar que exerce, com exclusividade, a posse sobre o bem atingido pela medida constritiva, que não se encontra mais registrado em nome do devedor, em razão dos documentos colacionados aos autos.
Assim, antes da medida constritiva os direitos sobre o bem móvel em questão já pertenciam à parte embargante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2.
Desse moldo, a finalidade dos embargos é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro de constrição judicial que lhe foi imposta em processo do qual não faz parte.
Tem-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Nesta toada, possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro aquele que não integra a lide principal, mas é senhor ou possuidor da coisa ou direito que lá tenha sofrido constrição judicial. 3.
No caso dos autos, a questão atinente a posse do bem e, em consequência da legitimidade para opor os embargos de terceiro, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação através da instrução probatória, a fim de averiguar quem está na posse do veículo. 4.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 5.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 6.
Restando comprovado que à época da propositura da presente demanda o Embargante já não tinha qualquer disponibilidade sobre o veículo objeto da constrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1255642, 07177139020198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Ressalte-se que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida, o que não ocorreu.
Nesse contexto, o pedido de desconstituição da restrição deve ser acolhido.
Por fim, cumpre destacar que, no quis diz respeito aos encargos sucumbências, enunciado da súmula nº 303 do colendo STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso em tela, a parte embargante deu causa à restrição e aos embargos de terceiro, pois a determinação da restrição ocorreu antes da alteração do registro no Detran, o que atrai para ela os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0 FLEX, PLACA PBD8899 – DF, COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, MODELO 2018, CÓDIGO RENAVAM N. *11.***.*14-80, CHASSI N. 9BD19713NJ3343742 junto aos autos do processo nº 0706765-45.2022.8.07.0020.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:15:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MAURO HIPOLITO DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721468-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURO HIPOLITO DE ARAUJO EMBARGADO: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte embargada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte embargada.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 18:18:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MAURO HIPOLITO DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURO HIPOLITO DE ARAUJO EMBARGADO: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte embargada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:23:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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